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Barrichelo, Masson e Venâncio - Sociedade de Advogados

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PASSAGEIRA DESASSISTIDA APÓS VOO CANCELADO DURANTE PANDEMIA SERÁ INDENIZADA

Em decisão, juíza considerou que as empresas falharam na prestação do serviço por não prestarem assistência a consumidora em um país estrangeiro durante uma crise mundial.

Agência de viagens e companhia aérea são condenadas a indenizar passageira que teve voo de volta para o Brasil cancelado durante a pandemia e não recebeu assistência. Para a juíza Oriana Piske, do 4º JEC de Brasília, as empresas falharam na prestação do serviço, uma vez que deixaram a consumidora sem assistência em um país estrangeiro durante uma crise mundial.

A passageira alegou que adquiriu passagem aérea de Sidney para o Rio de Janeiro, embarcando no dia 24 de março. Contudo, ao realizar o check-in, a autora foi informada de que o voo havia sido cancelado e que deveria entrar em contato com a agência de viagem para obter informações sobre a remarcação e o reembolso. Sustentou que até o dia 30 de março não havia retornado ao Brasil nem conseguido o reembolso da passagem.

Em sua defesa, a empresa de viagem afirmou que realizou o estorno conforme determinado em decisão liminar e que não possui ingerência sobre as atividades desenvolvidas pela empresa parceira. Enquanto isso, a cia aérea esclareceu que, em decorrência da pandemia, as fronteiras foram fechadas, e que os passageiros foram comunicados com antecedência sobre a suspensão dos voos.

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, no momento de pandemia, é dever das companhias aéreas e empresas de viagem prestarem aos seus consumidores todas as informações necessárias a respeito dos serviços contratados e oferecer auxílio até serem realocados em outro voo.

A magistrada observou que nenhuma das rés apresentaram documentos que indicasse a notificação prévia sobre o cancelamento do voo, auxílio material ou estorno voluntário pela passagem cancelada.

“Nesse mesmo sentido, tenho por incontestável a crassa falha na prestação de serviço das requeridas, que deixaram a autora/consumidora totalmente desassistida em um país estrangeiro, em plena crise mundial sanitária (covid-19).”

Para a juíza, as rés não adotaram medidas que pudessem permitir que a autora buscasse uma alternativa para retornar a sua casa, e ao mesmo tempo, dispusesse de recursos para se manter no país.

Assim, condenou as empresas a pagar, solidariamente, indenização por danos morais em R$ 6 mil.

Processo: 0715221-64.2020.8.07.0016

 

Fonte: Migalhas. 

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