SÍNDICO DEVERÁ INDENIZAR VISITANTE DE CONDOMÍNIO POR ATO DISCRIMINATÓRIO
A 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que julgou procedente indenização por dano moral após ocorrência de tratamento discriminatório e violação ao direito da personalidade entre síndico e visitante de um condomínio. O valor da reparação foi arbitrado em R$ 3 mil.
De acordo com os autos, ao chegar no prédio em que morava a amiga, o visitante foi obrigado, pelo síndico, a apresentar documento de identidade como condição para ingressar no edifício, procedimento não aplicado aos demais visitantes. O fato se deu em virtude da maneira como a vítima estava vestida, com trajes em estilo africano, sendo confundida com um prestador de serviços.
Segundo o relator, desembargador Francisco Loureiro, não houve injúria racial, mas “a raça e as vestimentas do autor foram elementos determinantes para que dele se exigisse – ao contrário do que ocorre com dezenas de outros visitantes – a exibição de documentos pessoais”. “As ofensas produziram sofrimento apreciável ao autor, que se sentiu agredido e humilhado diante de sua amiga, em decorrência do modo depreciativo com que foi tratado. Evidente que não se pode aceitar que tal tratamento seja dispensado a visitante do condomínio apenas porque se veste de maneira distinta daquele que o réu considera adequada”.
O julgamento, de votação unânime, teve a participação dos desembargadores Christine Santini e Claudio Godoy.
Processo nº 1050289-18.2017.8.26.0100
Fonte: TJSP | AASP