TJ/DF condena parque de diversão por discriminação de criança com Down
Para o colegiado, a funcionária praticou conduta discriminatória ao exigir que a mãe da criança buscasse autorização da administração do estabelecimento para que a menor continuasse brincando.
Os desembargadores da 4ª turma Cível do TJ/DF, por unanimidade, mantiveram a decisão de 1º grau, que condenou um parque de diversões a indenizar uma criança com síndrome de down, pelos danos morais causados por ato de discriminação, praticado por funcionário do parque.
Na ação menor e sua mãe, consta que a criança e suas amigas estavam brincando no carrossel do parque e solicitaram que a funcionária responsável reiniciasse o brinquedo para uma nova volta.
Todavia, a monitora não permitiu que a menina utilizasse o brinquedo e informou que, por ser uma criança com deficiência, para brincar, necessitava de uma autorização formal da administração do parque.
A mãe se recusou a buscar a autorização por ser desproporcional, momento em que se formou um tumulto em razão da situação. As autoras alegam que o fato lhes causou constrangimento público, razão pela qual solicitam reparação pelos danos morais sofridos.
O parque apresentou defesa, sob a argumentação da a ocorrência de um desentendimento entre a mãe e a funcionária, mas que não ocorreu nenhum ato de discriminação ou capaz de gerar situação vexatória ou de constrangimento.
Informou que a mencionada autorização se trata de um procedimento padrão para preservar a saúde e integridade física de todos os menores que estão na área do parque e dar tratamento adequado à pessoa que necessita de um tratamento especial. Defendem que o ocorrido não passou de meros aborrecimentos, que não configuram ato ilícito capaz de ensejar danos morais.
O magistrado da 1ª instância entendeu que a exigência da autorização para que a menor continuasse brincando foi abusiva e concluiu “que houve discriminação quanto à pessoa da 1ª autora em razão dela ser portadora de Síndrome de Down, conduta que deve ser coibida de todas as maneiras, de modo a permitir-lhe convivência harmônica em uma sociedade plural e livre de preconceitos”.
Todavia, não vislumbrou que a conduta abusiva tenha ferido direitos da mãe da autora, assim negou o pedido em relação a ela.
As partes interpuseram recurso para reconhecimento do dano causado também à genitora e aumento do valor da indenização. Por sua vez, o parque alegou que os danos morais deveriam ser afastados ou o valor diminuído. Contudo os desembargadores chegaram ao mesmo entendimento que o juiz e mantiveram a íntegra da decisão.
Fonte: Migalhas.