TST: Filhos de empregada falecida receberão valores de adesão ao PDV

Barrichelo, Masson e Venâncio - Sociedade de Advogados

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TST: Filhos de empregada falecida receberão valores de adesão ao PDV

A trabalhadora faleceu antes de receber os valores definidos na adesão.

A 3ª turma do TST reconheceu o direito dos filhos de uma bancária falecida de receber a indenização compensatória decorrente da sua adesão ao plano de desligamento voluntário do BRDE – Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul. A auxiliar de serviços administrativos havia aderido ao plano em maio de 2017, mas faleceu antes da data designada para a rescisão contratual e o pagamento da indenização. Para o colegiado, o valor previsto pode ser transmitido aos herdeiros.

Expectativa de direito

Ao julgar improcedente o pedido dos dois filhos da auxiliar, o juízo da 6ª vara do Trabalho de Florianópolis/SC considerou que as condições estabelecidas para recebimento da indenização prevista no PDV não teriam sido implementadas. Uma cláusula do plano estabelecia que, na época do pagamento, o contrato de trabalho deveria estar vigente, mas isso não ocorreu em razão da morte da empregada.

Diante desse fato, a conclusão foi a de que havia apenas uma expectativa de direito que não se cumpriu. Logo, não haveria direito a ser transmitido aos herdeiros.

A sentença foi mantida pelo TRT da 12ª região.

Direito adquirido

O ministro José Roberto Freire Pimenta, relator do recurso de revista dos filhos da bancária, explicou que a previsão normativa de pagamento da indenização compensatória em momento posterior à adesão é apenas uma condição suspensiva para o recebimento da parcela, mas não afasta o direito adquirido decorrente da adesão ao plano.

“O falecimento da empregada não impede a transmissão do direito à indenização compensatória aos seus herdeiros, uma vez que já incorporado ao seu patrimônio jurídico desde a data da adesão”, concluiu.

Com o reconhecimento do direito dos herdeiros ao recebimento da indenização, a turma determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para prosseguir no julgamento do feito.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-822-56.2019.5.12.0036

Fonte: Migalhas

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