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Barrichelo, Masson e Venâncio - Sociedade de Advogados

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Academia é condenada por impedir manobristas e faxineiros de treinar

Outros profissionais, como os professores, tinham permissão para utilizar as instalações da academia para treinar.

Em decisão proferida pela 2ª vara do Trabalho de Campinas/SP, o juiz do Trabalho substituto Lucas Falasqui Cordeiro condenou uma academia ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais, por considerar discriminatória a proibição do uso das dependências da empresa por manobristas e faxineiros. A decisão foi fundamentada no princípio da igualdade, previsto no artigo 5º da Constituição Federal, e na dignidade da pessoa humana, argumentando que a distinção entre os profissionais da empresa não possuía justificativa razoável.

Na ação, o reclamante alegou que, embora outros funcionários, como os professores, tivessem permissão para utilizar as instalações da academia para treinar, essa autorização era negada aos manobristas e faxineiros. A academia, localizada em um bairro nobre de Campinas, concedia a benesse de acesso ao espaço de treino apenas a determinados funcionários, o que, segundo o juiz, reforçava o estigma social vivenciado pelos trabalhadores de funções menos valorizadas.

O magistrado ressaltou a importância do esporte como um instrumento de inclusão e melhoria da qualidade de vida, destacando que a exclusão dos manobristas e faxineiros sem justificativa adequada contrariava os princípios constitucionais que regem a igualdade e a dignidade no trabalho. Segundo o juiz, a academia, ao impor uma vedação absoluta para o uso do espaço, não atendeu ao princípio da isonomia e, por isso, a conduta foi considerada grave o suficiente para justificar a compensação por danos morais.

“A conduta da ré, nesse contexto, contraria o escopo esportivo de seu objeto social pois não produz inclusão; mas exclusão e preconceito. E o pior: essa diferença é reforçada a cada dia que o reclamante laborou, dirigiu carros valiosos e foi impedido – sem a utilização de um critério justo – de ter acesso à saúde, recreação e a competição ínsita ao desporto.”

E completou:

“A importância do esporte não transforma a ré em uma instituição beneficente; pelo contrário, pode e deve buscar o lucro que a iniciativa privada permite e o Estado deseja. No entanto, ao explorar a atividade econômica e impor normas no ambiente de trabalho, essa conduta precisa estar em conformidade com os objetivos fundamentais da república e prestigiar os princípios fundamentais, tal como o princípio da igualdade.”

Além da condenação por danos morais, a sentença também abrangeu outros temas, como a condenação da empresa ao pagamento de adicional de insalubridade, horas extras e FGTS.

A decisão ainda reconheceu o direito do reclamante à justiça gratuita e determinou o pagamento de honorários sucumbenciais pela reclamada, além da correção monetária e incidência de juros pela taxa Selic.

Processo: 0010292-03.2023.5.15.0032.

 

Fonte: Migalhas. 

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