Acumulação de Benefícios Previdenciários: O Que a Lei Permite e Proíbe
10/2024
A legislação previdenciária brasileira estabelece regras claras sobre a impossibilidade de acumular determinados benefícios. Um exemplo comum é que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não permite a concessão de duas aposentadorias ao mesmo tempo. Outro caso relevante é a impossibilidade de receber simultaneamente o salário-maternidade e o auxílio-doença, e o motivo dessa impossibilidade é que ambos os benefícios têm finalidades distintas: o auxílio-doença é concedido quando o segurado está temporariamente incapacitado para o trabalho devido a doença ou acidente, enquanto o salário-maternidade é um benefício relacionado à licença para cuidar do recém-nascido. A legislação entende que esses eventos não podem ocorrer simultaneamente, pois o período de afastamento pelo salário-maternidade já cobre o tempo necessário para recuperação e cuidados pós-parto, inviabilizando a concessão concomitante de um auxílio por incapacidade.
Por outro lado, a pensão por morte é um benefício que pode ser acumulado com outros, como o seguro-desemprego ou uma aposentadoria, desde que respeitadas as condições legais. A regra da acumulação é regida principalmente pela Lei 98.213/91 e pela Emenda Constitucional 103/2019, que trouxe alterações importantes para quem já recebe ou pode vir a receber mais de um benefício.
Quais Benefícios Não Podem Ser Acumulados?
Segundo o Art. 124 da Lei 8.213/91, não é permitido acumular benefícios como:
- Aposentadoria e auxílio-doença;
- Mais de uma aposentadoria;
- Aposentadoria e abono de permanência;
- Salário-maternidade e auxílio-doença;
- Mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro, salvo o direito de opção pelo benefício mais vantajoso.
Além disso, o seguro-desemprego, em regra, não pode ser acumulado com qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto em casos de pensão por morte ou auxílio-acidente.
Como Funciona a Acumulação de Pensão por Morte e Aposentadoria?
A Emenda Constitucional 103/2019 não proibiu a cumulação de aposentadoria com pensão por morte, mas impôs redutores quando o valor dos benefícios ultrapassa o salário-mínimo. A partir do valor mais alto, o segurado recebe 100%, enquanto o segundo benefício passa a ser pago de forma reduzida de acordo com uma escala:
- 60% do valor excedente a um salário-mínimo até dois salários-mínimos;
- 40% do valor que exceder dois até três salários-mínimos;
- 20% do valor acima de três e até quatro salários-mínimos;
- 10% do valor excedente a quatro salários-mínimos.
Isso significa que, embora seja possível acumular os benefícios, o segurado não receberá o valor total de ambos integralmente, exceto se os dois forem equivalentes ao salário-mínimo.
Regras para Concessão da Pensão por Morte
Como estamos abordando este assunto, vale lembrar que para a concessão de pensão por morte, três requisitos principais precisam ser observados: o falecimento do segurado (fato gerador), a manutenção da qualidade de segurado do falecido e a existência de dependentes habilitados. Esses requisitos são essenciais para que o INSS reconheça o direito ao benefício.
É importante destacar que a lei também permite a concessão da pensão em casos de morte presumida, o que pode ocorrer, por exemplo, quando o segurado desaparece sem deixar vestígios por um longo período.
Conclusão
Entender as regras de acumulação de benefícios previdenciários é fundamental para evitar surpresas indesejadas. A Emenda Constitucional 103/2019 trouxe mudanças significativas, impondo redutores em muitos casos de acumulação, mas também preservou direitos adquiridos. Por isso, é essencial que os segurados e seus dependentes estejam bem informados sobre o que a legislação permite, especialmente em relação à pensão por morte, uma das poucas exceções à proibição de acumulação de benefícios.
Se você tem dúvidas sobre quais benefícios podem ser acumulados e quais não, é fundamental procurar orientação jurídica especializada para garantir que seus direitos sejam devidamente respeitados.
Autor: Luis Henrique Venâncio Rando, advogado, especialista em direito processual civil e direito previdenciário.