Aposentados com salários altos no início da carreira e a famigerada “revisão da vida toda”
Aposentados que tiveram salários maiores no início da carreira profissional e a famigerada “revisão da vida toda”
08/2020
Via de regra, no curso natural da vida, as pessoas começam suas carreiras profissionais ganhando salários menores, e com o passar dos anos, com o ganho de vivência profissional, alçam salários maiores.
Os recém-formados e até mesmo os recém inseridos no mercado de trabalho sem uma formação profissional, começam a trabalhar ganhando salários próximos ou iguais a um salário mínimo.
Com o passar dos anos, a prática profissional, a realização de cursos de aperfeiçoamento, de especialização, a formação em cursos diferentes da prática profissional primária, e até mesmo a mudança total do ramo de atividade, projetam o indivíduo a ganhos maiores, com maior renda.
Porém, como exceção, temos aqueles que percorrem o caminho inverso, por exemplo: a) indivíduos que conseguiram progredir na carreira profissional, passaram a ganhar mais, ficaram num platô profissional/financeiro por anos e depois, seja por mudanças na conjuntura econômica, questões familiares, entre outras, “caíram” profissionalmente e passaram a ganhar menos; e b) indivíduos que conseguiram progredir profissionalmente, passaram a ganhar mais por um tempo, anos e décadas até, e depois mudaram sua atuação profissional, passando a ganhar menos ou a contribuir menos para a previdência oficial.
Esse conceito de contribuinte é de extrema importância para a compreensão deste artigo.
Grosso modo, contribuinte é a pessoa que paga uma prestação mensal à Previdência Social. Também chamados de segurados, pagam ao INSS na expectativa de um dia receberem uma contraprestação por toda a contribuição vertida ao sistema de previdência ao longo dos anos, décadas na verdade.
E a principal contraprestação que se espera, passadas décadas de trabalho e contribuição, é a tão sonhada aposentadoria.
Porém, infelizmente não é novidade que pouquíssimos segurados se aposentam felizes com o salário calculado e pago pela Previdência Social, e isso ocorre pelas regras legais que estipulam como se chega no valor que o segurado vai receber quando se aposentar.
Maiores prejuízos encontram justamente aqueles que por alguma razão, no meio ou no final da carreira profissional, passaram a contribuir menos ao INSS, pois esse calcula a aposentadoria na forma do art. 3º, caput e § 2º da Lei 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a junho de 1994 e aplicando o mínimo divisor.
Porém, como vem sendo defendido por muitos juristas, essa metodologia de cálculo não é a mais adequada, pois a regra prevista no art. 3º, caput e no § 2º da Lei 9.876/99 trata-se de uma regra de transição, motivo pelo qual deve ser oportunizado ao segurado optar pela forma de cálculo permanente, se esta for mais favorável.
Por regra permanente, leia-se a regra prevista no art. 29, II da Lei 8.213/91, aplicável aos segurados que se filiaram ao INSS a partir de 26/11/1999, segundo a qual todos os salários de contribuição do segurado devem ser levados em consideração na hora de fazer o cálculo do valor da aposentadoria.
Os juristas têm defendido que a regra de transição só pode ser aplicada se for para beneficiar o segurado, sendo possível a opção pela regra permanente caso essa seja mais favorável, eis que essa é a verdadeira regra estipulada pelo legislador e que melhor atende aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade entre o custeio (contribuições pagas) e o benefício, pois por ela o valor do benefício deveria ser aferido por meio de todas as contribuições vertidas pelo segurado ao INSS.
A Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, que o salário-de-benefício deveria ser calculado através da média aritmética dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores à concessão do benefício, até o máximo de 36 salários-de-contribuição encontrados nos 48 meses anteriores ao pedido da aposentadoria.
Porém, dessa forma o segurado poderia verter contribuições sobre valores baixos durante toda a vida laboral, e elevar o valor dessas nos últimos 36 meses anteriores à aposentadoria, garantindo um benefício de valor elevado.
Observando esse jeitinho de se conseguir aposentadoria mais ricas, e buscando maior equilíbrio financeiro e atuarial, o legislador editou a Lei 9.876/99, alterando drasticamente a forma de cálculo do benefício, determinando que o salário-de-benefício fosse calculado através da média aritmética simples dos oitenta por cento maiores salários-de-contribuição existentes durante toda a vida laboral do segurado.
Como é de praxe nas alterações das leis previdenciárias, considerando a necessidade de evitar prejuízos aos segurados que já eram filiados à Previdência Social, pelo alargamento do período básico de cálculo para todo o período contributivo, tornou-se necessário introduzir uma regra transitória para ser aplicada àqueles trabalhadores que já estavam próximos da aposentadoria, e poderiam ter seu benefício reduzido pela grande mudança na forma de cálculo.
Assim veio a regra de transição introduzida pela Lei 9.876/99, que em seu art. 3º prevê: Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei n. 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Com efeito, pela própria redação, essa norma possui caráter transitório como forma de resguardar o direito dos segurados que já estavam inscritos na Previdência Social até 29/11/1999. Seu caráter de norma transitória fica evidente quando se observa que a limitação temporal prevista no art. 3º da Lei 9.876/99 deixará de ser aplicada a partir do momento em que deixarem de existir segurados filiados ao RGPS antes da edição da referida lei.
Logo, como norma de transição que é, não pode o art. 3º da Lei 9.876/99 prejudicar o segurado que já possuía uma trajetória contributiva regular antes da mudança da regra.
Ressalta-se que até então o período básico de cálculo era restrito aos últimos 36 meses de contribuição, nos termos da redação original do art. 29 da Lei 8.213/91, e a regra de transição, ao estipular o termo inicial do Período Básico de Cálculo em julho de 1994, permitiu que o número de salários-de-contribuição utilizados no cálculo fosse elevado progressivamente, com o passar dos anos, até que a regra de transição deixe de ser aplicável.
Voltando aos exemplos do início do artigo, existem vários casos em que o segurado possui regularidade nas contribuições até junho de 1994, e muitas vezes com valores superiores aos dos salários-de-contribuição vertidos a partir de julho de 1994. Para essas pessoas, o uso de todas as contribuições, incluindo aquelas das décadas de 1960, 1970 e 1980, dependendo do caso, pode gerar ao segurado uma aposentadoria melhor, com valor mais justo.
Pela tão falada “revisão da vida toda” defende-se que a regra de transição não pode impor ao segurado que possui muito mais contribuições, por vezes em valores mais elevados que as vertidas a partir de julho de 1994, uma situação pior do que a regra nova.
Portanto, por razões de justiça, deve ser facultada ao segurado a escolha pela aplicação da norma que lhe seja mais vantajosa.
Veja-se que a ampliação do período básico de cálculo é socialmente mais justa, pois assegura uma aposentadoria coerente com as contribuições recolhidas durante toda a vida laboral do segurado, razão pela qual deve ser garantido ao contribuinte que vertia contribuições em momento anterior a julho de 1994, optar pela inclusão dessas contribuições no Período Básico de Cálculo.
Tal providência não implica prejuízos ao equilíbrio financeiro e atuarial, e ainda prestigia o princípio da proporcionalidade entre a as contribuições e o valor do benefício, eis que serão utilizadas todas as contribuições vertidas pelo segurado, a fim de alcançar o valor do salário-de-benefício.
Essa questão já foi enfrentada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de análise de recursos repetitivos, por ocasião do deslinde do Tema nº 999, e o Tribunal assim decidiu: Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, aos segurados que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
Porém, o INSS recorreu ao Supremo Tribunal Federal, que ainda está analisando se cabe o julgamento da matéria pela corte suprema, ou seja, o STF, por enquanto, está analisando se o recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, notadamente a configuração de repercussão geral.
Com a devida vênia, entendemos que a matéria, regulada por lei ordinária, portanto, de cunho essencialmente infraconstitucional, não tem respaldo constitucional direto, capaz de entregar ao STF a competência para julgamento do tema em si.
Por ora, é aguardar o que decidirá a suprema corte.
Autor: Luis Henrique Venâncio Rando, advogado, especialista em direito processual civil e especializando em direito previdenciário.