Contrato de Trabalho Intermitente - Barrichelo, Masson e Venâncio

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Contrato de Trabalho Intermitente

03/2025

 O contrato de trabalho intermitente é uma modalidade introduzida pela Reforma Trabalhista de 2017, regulamentada pelo artigo 452-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Ele se caracteriza pela alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, conforme a demanda do empregador, com subordinação e remuneração proporcional ao tempo trabalhado.

Para que o contrato intermitente seja válido, é necessário obedecer a alguns requisitos específicos previstos em lei. São eles:

  • Forma Escrita e Registro em Carteira. O contrato deve ser celebrado por escrito e conter expressamente o valor da hora ou do dia de trabalho, que não pode ser inferior ao salário mínimo nem ao valor pago aos demais empregados da empresa que exerçam a mesma função.
  • Convocação Antecipada. O empregador deve convocar o trabalhador com pelo menos três dias corridos de antecedência, especificando o período e a jornada a ser cumprida. O trabalhador tem o prazo de um dia útil para responder. O silêncio será interpretado como recusa, sem que isso gere penalidade.
  • Remuneração e Pagamento. Ao final de cada período trabalhado, o empregado tem direito ao recebimento imediato de remuneração proporcional, férias com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional, repouso semanal remunerado e, se for o caso, adicionais legais.
  • Período de Inatividade. Nos períodos de inatividade, o trabalhador não fica à disposição do empregador e pode prestar serviços a outros contratantes, inclusive de forma simultânea.

Dentre as vantagens do Contrato Intermitente, podem ser destacadas:

  • Flexibilidade: Permite que empresas ajustem sua força de trabalho conforme a demanda, especialmente em setores com sazonalidade ou picos de atividade.
  • Inclusão no Mercado Formal: Oferece a possibilidade de formalização para trabalhadores que atuariam na informalidade, com acesso a direitos como FGTS e INSS.
  • Redução de Custos: O empregador paga apenas pelo tempo efetivamente trabalhado, o que pode resultar em economia frente ao contrato tradicional.

Por sua vez, o contrato intermitente também traz desvantagens, a saber:

  • Insegurança Financeira: A imprevisibilidade de convocações pode comprometer a estabilidade econômica do trabalhador.
  • Dificuldade de Planejamento: A ausência de jornada fixa dificulta o planejamento pessoal e profissional.
  • Risco de Subutilização: Há casos em que o trabalhador é contratado, mas raramente convocado, mantendo vínculo formal sem renda compatível.

Conclusão

O contrato intermitente representa uma inovação significativa nas relações de trabalho, oferecendo maior flexibilidade tanto para empregadores quanto para empregados. No entanto, sua aplicação requer atenção às exigências legais e sensibilidade para equilibrar as vantagens da flexibilidade com a proteção da dignidade do trabalhador. Cabe a empresas e profissionais utilizarem essa modalidade com responsabilidade, respeitando os direitos previstos na legislação.

Autora: Camila Fornaziero Furlan, advogada.

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