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Da negativação indevida do nome pelos órgãos de proteção ao crédito

10/2023

Situação comum enfrentada no âmbito jurídico é a ocorrência da negativação indevida do nome da pessoa perante os órgãos de proteção ao crédito.

Como se sabe, órgãos de proteção ao crédito são entidades que coletam e armazenam informações sobre o histórico financeiro e de crédito das pessoas. Essas informações são usadas por credores, como bancos, financeiras e lojas, para avaliar o risco de emprestar dinheiro ou conceder crédito a um indivíduo, pessoa física ou empresa.

Os órgãos de proteção ao crédito coletam dados sobre empréstimos passados, pagamentos de contas, histórico de inadimplência, consultas de crédito, dentre outras operações comerciais que realizamos todos os dias.

As duas entidades de proteção ao crédito mais conhecidas em nosso país são o SPC e o Serasa.

Dessa forma, quando um devedor se torna inadimplente, o credor tem a opção de incluir o nome do devedor em um dos órgãos de proteção ao crédito. Isso pode afetar negativamente a capacidade do devedor de obter crédito de terceiros.

Como se sabe, ter o “nome limpo” é de extrema importância para quem busca obter um crédito.

A negativação tendo ocorrido por uma dívida existente, irá perdurar até o pagamento da dívida ou pelo período de 05 (cinco) anos.

Ocorre que é comum a pessoa se deparar com a negativação do seu nome mesmo sem ter feito qualquer tipo de dívida. É a chamada negativação indevida do nome.

Ela ocorre principalmente quando a pessoa tem seus dados utilizados por um terceiro, de forma indevida ou fraudulenta, que acaba contraindo uma dívida em seu nome.

Esses terceiros são golpistas que pegam os dados pessoais de alguém e com isso conseguem efetuar uma contratação indevida em nome dessa pessoa.

Como hoje em dia várias dessas operações de crédito são feitas de maneira online e sem a devida checagem dos documentos por parte da empresa que irá conceder o crédito, o contrato feito pelos golpistas acaba sendo aprovado perante o credor e, justamente por se tratar de um golpe, é evidente que ele não será honrado, gerando uma dívida que levará à negativação do nome da pessoa que sequer sabia da existência desse contrato.

Por tudo isso, a pessoa que teve seu nome negativado indevidamente deve acionar a Justiça que, reconhecendo a inexistência da dívida e a negativação indevida do nome, condena quem o negativou ao pagamento de uma indenização a título de danos morais.

Normalmente o valor dessas indenizações fica em torna de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), mas pode variar a depender do caso concreto.
Vejamos como a jurisprudência tem decidido em casos semelhantes:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS – RESTRIÇÃO CADASTRAL – Imposição de restrição cadastral, perante órgãos de proteção ao crédito – O réu não comprovara, tal como lhe competia, a teor do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil, a origem do débito imputado à autora – Relação de consumo caracterizada – Em se tratando de relação de consumo, e sendo verossímil a versão apresentada pelo consumidor, a sua defesa deve ser facilitada, com a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor – Origem do débito questionado não comprovada – Dívida inexigível – Restrição cadastral indevida – Dano moral presumido – Indenização devida a título de dano moral – Recurso improvido, neste aspecto. CONDENAÇÃO – VALOR – Indenização fixada na sentença em R$ 10.000,00 (dez mil reais) – Recurso do réu pleiteando a redução desta quantia – Descabimento, sob pena de se dar à parte lesada uma reparação insuficiente – Montante da indenização que leva em conta critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, bem como as peculiaridades do caso – Recurso improvido, neste aspecto. HONORÁRIOS RECURSAIS – Honorários advocatícios fixados na sentença em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficam majorados para 15% (quinze por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do novo Código de Processo Civil – RECURSO IMPROVIDO. (TJSP Apelação Cível 1002979-75.2022.8.26.0347; Relator(a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Matão – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/08/2023; Data de Registro: 30/08/2023).

Assim, comprovada a negativação indevida, o dano moral é automático, vez que, perante a Justiça ele é nomeado como dano in re ipsa, ou seja, é aquele dano que independe de comprovação do prejuízo, já que ele é um dano presumido. A simples negativação indevida por si só se faz presumir que gera danos à pessoa.

Portanto, havendo a negativação indevida do nome cabe à pessoa não apenas a declaração de inexistência da dívida, mas também uma indenização a título de danos morais.
Para finalizar, cabe aqui um alerta.

Ainda que a negativação tenha sido indevida, o dano moral não será deferido caso a pessoa possua, além da negativação indevida, uma outra negativação verídica em seu nome. Tal situação é pacificada em nossa jurisprudência, inclusive através da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.

Portanto, fique atento para seus direitos e saiba que havendo a negativação indevida, você possui mais direitos além da simples declaração de inexistência da dívida.

 

Autor: Álvaro Henrique El Takach de Souza Sanches, advogado, especialista em ciências penais.

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