DA REJEIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO COM FUNDAMENTO EM SÚMULA DO STJ E DO STF
08/2014
Com o advento da Lei 11.276/2006, o legislador processual permitiu ao juiz da causa o não recebimento do recurso de apelação, caso entenda que a sentença se encontra em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
Assim, um dos principais objetivos do legislador foi prestigiar a jurisprudência sumulada dos tribunais superiores, com evidente intenção de dar maior celeridade ao processo, elidindo recursos tidos como de cunho protelatórios.
Porém, na hipótese de reforma da decisão do juízo de primeira instância que não recebeu o recurso de apelação, pode o juízo de segunda instância, recebendo o recurso, julgar, desde logo, o mérito da causa?
O direito nem de longe se mostra uma ciência exata. Antes, enseja interpretação das leis por seus operadores, e nesta esteira nem sempre os objetivos almejados pelo legislador são alcançados.
Nesta linha de raciocínio, e aqui sem entrar no mérito do acerto ou não da decisão, ou até mesmo da boa ou má intenção de muitos juízes que por vezes almejam de maneira ardente dar maior efetividade às suas sentenças, mas na prática forense, vez ou outra, nos deparamos com decisões de juízos de primeira instância que, com fundamento no parágrafo primeiro do artigo 518 do CPC, já chegaram a negar seguimento à apelação em face de decisões reiteradas dos tribunais superiores, que sequer haviam sido objetos de qualquer súmula.
Uma vez dado provimento ao agravo de instrumento, com determinação de recebimento e processamento da apelação, num primeiro momento não há que se falar em julgamento do mérito da causa pelo juízo ad quem, pois conforme dispõe o artigo 515 do CPC, a apelação deve encaminhar ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
Contudo, tomando-se por base o disposto no parágrafo terceiro do artigo 515 do CPC, pode-se admitir que poderá o tribunal, ainda que sem requerimento do autor, resolver o mérito do litígio, sem necessidade de retorno dos autos à origem, desde que o processo tenha sido extinto sem julgamento do mérito, que questão de mérito seja exclusivamente de direito e em condições de julgamento imediato, ou seja, sem necessidade de outras provas.
Em situações como estas, a doutrina e a jurisprudência têm admitido a incidência de um excepcional caráter ao recurso de apelação, qual seja, o de reformador da sentença contra o próprio apelante.
Autor: Luis Henrique Venâncio Rando, advogado especialista em processo civil.