Danos morais por exposição nas redes sociais

Barrichelo, Masson e Venâncio - Sociedade de Advogados

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Danos morais por exposição nas redes sociais

10/2024

O uso das redes sociais tem proporcionado uma série de benefícios à comunicação, mas também tem gerado conflitos jurídicos, principalmente em relação à exposição indevida de informações privadas, o que pode resultar em danos morais.

Um dos casos mais recorrentes envolve a divulgação não autorizada de conversas privadas.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destaca que a divulgação de conversas de WhatsApp sem o consentimento dos envolvidos, viola o direito à privacidade e gera o dever de indenizar por danos morais, conforme decidido no Recurso Especial 1.903.273. O STJ entendeu que a expectativa legítima de privacidade, especialmente em grupos de mensagens, é fundamental, e sua violação causa dano à imagem e à honra, passíveis de reparação financeira.

Nesse caso, as mensagens de um grupo privado foram expostas de forma manipulada, o que causou prejuízos à reputação do autor. Assim, a divulgação pública sem o consentimento dos envolvidos foi considerada ilícita.

De se ressaltar que na própria decisão o STJ deixou claro que, “a ilicitude da exposição pública de mensagens privadas poderá ser descaracterizada, todavia, quando a exposição das mensagens tiver o propósito de resguardar um direito próprio do receptor”.

Além da responsabilização civil, o art. 218-C do Código Penal, introduzido por alteração legislativa advinda da Lei 13.718/2018, prevê sanções penais para a divulgação de imagens ou vídeos de nudez ou de caráter íntimo sem a permissão da vítima.

Conhecido como o crime de “pornografia de vingança”, esse dispositivo prevê pena de reclusão de 1 a 5 anos, com agravantes se o crime for praticado por uma pessoa com quem a vítima mantinha relação íntima. Esse artigo busca proteger a dignidade da pessoa, coibindo a exposição indevida de sua intimidade nas redes sociais.

A responsabilidade pelas publicações ofensivas também pode se estender às plataformas de redes sociais. De acordo com o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), provedores de aplicativos de internet não têm o dever de monitorar previamente o conteúdo gerado por terceiros, mas devem remover o material quando notificados sobre sua ilegalidade. Caso contrário, podem ser responsabilizados solidariamente pelos danos causados.

Portanto, a exposição indevida de conversas ou conteúdo íntimo nas redes sociais tem consequências jurídicas sérias, tanto na esfera civil quanto penal. A jurisprudência e a legislação, como o art. 218-C do Código Penal, reforçam a proteção dos direitos fundamentais à privacidade, honra e dignidade, estabelecendo mecanismos claros para a reparação dos danos causados e punição dos infratores.

O tema dos danos morais por exposição nas redes sociais tem ganhado destaque à medida que o uso dessas plataformas se intensifica, e as consequências de atos como a difamação e a exposição indevida se tornam mais severas. A velocidade com que informações e imagens se propagam nas redes sociais agrava os danos, uma vez que a repercussão pode ser massiva e praticamente irreversível. Isso coloca a vítima em uma posição vulnerável, onde o impacto na sua vida pessoal e profissional é ampliado. Tribunais, como o STJ, têm reiteradamente reconhecido a gravidade dessas ofensas, considerando o alcance potencialmente devastador das publicações feitas online.

Além disso, a jurisprudência tem evoluído no sentido de equilibrar a liberdade de expressão com a proteção dos direitos à honra e à privacidade.

Embora o direito à livre manifestação seja garantido constitucionalmente, ele não pode ser usado como justificativa para ofensas ou exposições não autorizadas. Os tribunais têm destacado a importância de um comportamento responsável nas redes sociais, especialmente em tempos onde o compartilhamento de informações pessoais é cada vez mais comum.

As decisões judiciais visam não só reparar os danos causados às vítimas, mas também exercer um papel pedagógico, incentivando o uso consciente das plataformas digitais e desestimulando comportamentos abusivos e lesivos.

Autor: Álvaro Henrique El Takach de Souza Sanches, advogado, especialista em ciências penais.

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