A Arbitragem no Direito de Família e Sucessões

Barrichelo, Masson e Venâncio - Sociedade de Advogados

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A Arbitragem no Direito de Família e Sucessões

05/2024

De acordo com os dados das Estatísticas do Registro Civil de 2022, divulgados pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) na data de 27/03/2024, o número de divórcios no Brasil cresceu 8,6% em 2022 na comparação com 2021, passando de 386.813 para 420.039, sendo que este número é o maior da série histórica iniciada em 2007 pelo IBGE.

Cumpre destacar que, do número total de separações ocorridas em 2022, 340.459 foram divórcios judiciais e 79.580 foram divórcios extrajudiciais, conforme se infere na Tabela do IBGE abaixo reproduzida:

 

 

Se dividirmos o número de divórcios judiciais na Região Sudeste (191.741) pelo número de municípios desta mesma região (1.668), verifica-se que cada município recebeu uma média de 114 novos casos de divórcio, ou seja, um caso a cada 3 dias.

Entretanto, é preciso considerarmos que, além dos casos novos, o Poder Judiciário já acumula milhares de ações de divórcios judiciais pendentes dos últimos anos.
De acordo com os dados da Estatística do Poder Judiciário, divulgados pela plataforma do CNJ/Justiça 4.0, a taxa de congestionamento líquido das ações de divórcio da Região Sudeste é de aproximadamente 38,49%, sendo 34,08% em São Paulo, 39,39% em Minas Gerais, 74,60% no Rio de Janeiro e 82,10% no Espírito Santo.

Esse congestionamento faz com que os processos de divórcio litigioso – casos nos quais não foi possível o acordo – levem em torno de 1 a 2 anos para serem concluídos, sendo que os casos mais complexos costumam demorar ainda mais.

Uma alternativa para escapar da morosidade do Poder Judiciário é a realização do divórcio extrajudicial, que é realizado diretamente no Cartório de Notas. Todavia, esta modalidade não está disponível para todos os casos, pois pressupõe a inexistência de filhos menores e/ou incapazes, bem como não pode haver conflito de interesses entre as partes, as quais devem ter chego a um consenso prévio.

Em meio a este cenário desanimador, o Instituto da Arbitragem tem ganhado cada vez mais notoriedade no âmbito do Direito de Família, sendo visto como um antídoto para a morosidade crônica dos processos judiciais.

Antes de nos aprofundarmos em seu procedimento, vantagens e desvantagens, é preciso entender: o que é a arbitragem?
De acordo com a doutrina de Francisco Cláudio de Almeida Santos, a arbitragem se trata de um meio adequado à solução de litígios visando à pacificação social, onde os protagonistas, as partes, escolhem os árbitros e estes os julgam, cuja decisão produz uma sentença final e obrigatória, equivalente à uma decisão judicial.

Para submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral, as partes precisam preencher os seguintes requisitos: a) os litigantes devem ser dotados de capacidade para contratar; e b) o litígio a ser solucionado pela arbitragem deve ser relativo a direito patrimonial disponível.

De acordo com o art. 852 do Código Civil, a arbitragem é vedada para a solução de conflitos que envolvam questões de estado (processos de investigação de filiação, interdição, anulação de casamento, divórcio, dentre outros) e de direito pessoal de família (processos de guarda, visitas, alimentos à prole, etc.) e de outros que não tenham caráter estritamente patrimonial.

Ora, como pode a arbitragem ser divulgada como a solução das morosas ações de divórcio, quando na verdade a lei proíbe a sua utilização nesses casos?
A resposta está no art. 1.581 do Código Civil, o qual prevê que “o divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.”.

Desta forma, é possível que as partes realizem a ação de divórcio pela via judicial ou extrajudicial, remetendo ao juízo arbitral apenas a discussão acerca da partilha dos bens e das dívidas do casal.

Para que seja possível a submissão do litígio ao juízo arbitral, as partes deverão ter convencionado sobre isso em uma cláusula compromissória ou em um compromisso arbitral.
A cláusula compromissória antecede à existência do litígio, e é comumente incluída em pactos antenupciais ou em contratos de união estável, sendo possível ainda a sua elaboração durante o relacionamento, mediante termo declaratório, por exemplo.

A cláusula poderá ainda ser “cheia” ou “vazia”, sendo a primeira considerada como aquela que, além de prever a submissão da partilha ao juízo arbitral, já estabelece qual será a câmara arbitral que julgará o caso, as regras aplicáveis, etc., enquanto que a cláusula vazia apenas prevê a incidência do instituto.

O compromisso arbitral, por sua vez, é posterior à existência do litígio, firmado pelas partes em juízo ou fora dele, onde se comprometem a se submeterem à arbitragem.

A arbitragem é realizada por um ou mais árbitros (em número ímpar para evitar empate na apuração dos seus votos), os quais serão escolhidos pelas partes e poderão integrar uma câmara de arbitragem, a qual neste caso será responsável por cuidar da parte administrativa do procedimento, ou seja, recepcionar as petições, colher as provas, armazenar os arquivos, preparar o local para realizar as sessões de arbitragem, etc., sendo esta modalidade conhecida como “arbitragem institucional”.

Nos casos em que os árbitros não integrem nenhuma câmara e são eles próprios os responsáveis por cuidar da parte administrativa do procedimento, trata-se de arbitragem “ad hoc”.

O procedimento da arbitragem e os seus custos poderão variar a depender do árbitro ou da Câmara de Arbitragem escolhida, entretanto, deverão ser observados os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento, sob pena de nulidade de sua sentença.

Em que pese não seja exigível que as partes estejam representadas por advogado, é altamente aconselhável, pois a redação das petições, análise da necessidade de produção de uma determinada prova, etc., poderão ser melhor valoradas por este profissional.

Nas ações de partilha, as principais vantagens são a rápida solução, bem como a liberdade de escolha do julgador.

Como dito mais acima, as partes é quem escolherão os árbitros que irão julgar o seu caso, o que lhes possibilita analisar a experiência daquele profissional, sua formação, conhecimento técnico específico sobre eventuais bens e dívidas que compõe o patrimônio das partes, o que não ocorre no judiciário, eis que o processo é distribuído por sorteio à uma determinada vara judicial.

Quanto à celeridade do procedimento arbitral, o art. 23 da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem) dispõe que quando não houver prazo convencionado pelas partes, a sentença arbitral deverá ser proferida no prazo de seis meses da instituição da arbitragem, prazo este que poderá ser prorrogado por acordo entre as partes e os árbitros.

Tal celeridade se mostra ainda mais importante nos casos em que há partilha de cotas sociais de empresas, cuja continuidade da atividade comercial pode inclusive restar ameaçada em virtude da demora excessiva da ação judicial.

Ademais, a rapidez na solução minimiza os sofrimentos das partes que, além do trauma pela ruptura da relação afetiva, ainda se veem obrigadas a discutir questões patrimoniais em longas pendências judiciais, permanecendo em uma situação patrimonial indefinida.

Sobre a sentença arbitral, cabe ainda pontuar que ela goza da mesma eficácia de uma sentença judicial, sendo possível exigir o seu cumprimento forçado na inércia de qualquer das partes, conforme previsto no art. 31 da Lei nº 9.307/96 (Lei de Arbitragem) e no art. 515, inciso VII, do Código de Processo Civil.

Por fim, vale destacar que a arbitragem é uma espécie de “justiça privada”, não alcançando as pessoas de parcos recursos, pois inexiste previsão de arbitragem gratuita nas instituições privadas.

Autora: Gabriela de Mattos Fraceto, advogada, pós-graduada em direito processual civil.

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