Do direito às férias após a reforma trabalhista
02/2020
Antes das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), as férias deveriam ser concedidas pelo empregador em um só período, nos doze meses seguintes a aquisição do direito.
Somente em casos excepcionais é que as férias poderiam ser divididas em dois períodos, sendo que um deles não poderia ser inferior a dez dias.
Assim, para poder conceder as férias em períodos fracionados, a empregadora deveria comprovar a existência de algum motivo relevante que justificasse a necessidade da concessão das férias de tal modo.
Caso algum trabalhador ajuizasse uma Reclamação Trabalhista pleiteando a nulidade das férias concedidas em dois períodos, a empresa poderia ser condenada ao pagamento em dobro das férias, na hipótese de ela não demonstrar a situação excepcional que justificasse a concessão de modo fracionado, conforme jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho:
RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. FRACIONAMENTO SEM DEMONSTRAÇÃO DE SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. ART.
134, § 1.º, DA CLT. PAGAMENTO EM DOBRO. O fracionamento das férias sem a demonstração de situação excepcional é irregular e acarreta ao empregado o direito de recebimento da verba em dobro, acrescida do terço constitucional.
Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (TST, 2ª Turma, Processo nº 1096-10.2012.5.04.0029, Rel. Delaíde Miranda Arantes, Data de Publicação: 03.10.2014)
Após as alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, houve simplificação das hipóteses para a concessão fracionada das férias, bastando tão somente a concordância do trabalhador, sem a necessidade de demonstrar uma situação excepcional que justifique essa divisão, como se depreende do § 1º do art. 134 da CLT.
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Outra alteração perpetrada pela reforma trabalhista foi a possibilidade de as férias serem dividas em até três períodos, ao invés de dois, observada a seguinte proporção: um dos períodos não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos.
Além disso, com a nova lei as férias não podem ter seu início no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado, como determina o § 3º do art. 134 da CLT:
§ 3º É vedado o início das férias no período de dois dias que antecede feriado ou dia de repouso semanal remunerado.
Logo, se o descanso semanal do trabalhador recair em um domingo, as férias não poderão ter seu início no sábado ou na sexta-feira. Do mesmo modo, se um feriado recair na quinta-feira, as férias não poderão ser iniciadas na quarta ou na terça-feira antecedente ao feriado.
A reforma trabalhista ainda excluiu obrigatoriedade de as férias serem concedidas em um só período aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos, que agora podem ser usufruídas em até três períodos, observada a necessidade de concordância do empregado.
Diante dessas alterações, verifica-se que o legislador simplificou o procedimento para as hipóteses de divisão das férias, bastando somente a concordância do trabalhador, sem a necessidade de comprovação de uma situação excepcional que justifique tal ato.
Isso traz maior segurança jurídica à empregadora, no sentido de não ter o risco de ser condenada ao pagamento em dobro das férias, caso não comprovasse a existência da situação excepcional para o fracionamento.
Vale notar que a legislação não previa quais eram as situações excepcionais, o que gerava maior insegurança jurídica, já que havia o risco de a mesma situação ser interpretada de modo diverso pelos magistrados, ou seja, um juiz poderia entender que aqueles fatos caracterizavam uma situação que autorizasse o fracionamento das férias, e outro juiz poderia concluir que aqueles mesmos fatos não justificavam a divisão.
Por outro lado, em relação ao trabalhador, pode-se dizer que essas alterações também lhe trouxeram vantagens, pois é comum que muitas pessoas prefiram tirar suas férias em mais de um período no ano, ao invés dos trinta dias consecutivos.
Para aqueles que ainda preferem a concessão em período único, esse direito foi resguardado, já que a divisão das férias somente deve ocorrer se houver a concordância do empregado.
Portanto, diante do exposto, pode-se dizer que as principais alterações promovidas pela reforma trabalhista, no tocante as férias, foram as seguintes:
a) Possibilidade da divisão das férias em até três períodos, desde que haja concordância do empregado, e que um dos períodos não seja inferior a 14 dias corridos e os demais não inferiores a 05 dias;
b) Vedação do início das férias no período de dois dias que antecede repouso semanal remunerado ou feriado; e
c) Exclusão da obrigatoriedade de as férias serem concedidas em um só período aos menores de 18 anos e aos maiores de 50 anos.
Autor: Erick Petterson Tietz, advogado, especialista em direito do trabalho.