Em tempos de covid-19: saiba a importância e formas de testamento
05/2020
Embora para algumas pessoas esse tema ainda possa ser um tabu, a única certeza inerente a todo ser humano é que um dia ele irá falecer, não importa o quanto isso seja indesejável.
No cenário mundial atual, em que vivemos a pandemia do COVID-19, somos diariamente informados sobre o número crescente de mortes, o que nos faz questionar a fragilidade da vida humana e que também nos mostra como de uma hora para outra as coisas podem mudar de forma radical.
Fazemos planos para futuros incertos e, por vezes, até planejamos a vida do outro, sem ao menos saber se esses planos também existem no imaginário daquela pessoa, como usualmente fizeram nossos pais e avós.
Não obstante, é incomum as pessoas planejarem em vida a administração e disposição de seus próprios bens após a morte, deixando tal discussão para quando da elaboração do inventário, momento no qual, não raramente, surgem conflitos entre os herdeiros do falecido, os quais são obrigados a resolver tais problemas enquanto ainda vivem o luto.
Dentre outras formas de planejamento sucessório, existe a figura do testamento, que está previsto nos artigos 1.857 e seguintes do Código Civil Brasileiro.
O testamento consiste em um negócio jurídico unilateral, gratuito, personalíssimo e que pode ser revogado a qualquer tempo pelo testador. Ou seja, caso faça um testamento e posteriormente queira mudá-lo, acrescentar algo ou alguém, é possível fazê-lo da mesma forma.
No testamento, como é de notório conhecimento, é necessário respeitar a parte “legítima” da sucessão, ou seja, aqueles 50% do patrimônio da pessoa que será herdado pelos herdeiros considerados necessários pelo Código Civil, quais sejam: cônjuge / companheiro, descendentes e ascendentes.
Porém, ainda assim, deve haver um prévio estudo em cada caso, pois o regime de bens convencionado no casamento ou na união estável pode interferir na divisão da parte legítima entre os herdeiros necessários.
Na hipótese de o testador não ter herdeiros necessários, ele poderá dispor da integralidade do seu patrimônio no testamento.
A legislação divide o gênero testamento em duas espécies: testamentos ordinários (art. 1.862, CC) e testamentos especiais (art. 1.886, CC).
Os testamentos especiais, que não são objeto do presente artigo, compreendem aqueles que podem ser elaborados durante situações excepcionais, como quando um indivíduo estiver a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante (testamento marítimo), a bordo de aeronave militar ou comercial (testamento aeronáutico), ou, ainda, por militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha (testamento militar).
Os testamentos ordinários, por sua vez, são divididos em três subespécies: público, cerrado e particular.
a) O testamento público, que também é conhecido como testamento autêntico, é aquele em que as declarações de última vontade do testador serão lavradas pelo tabelião ou pelo seu substituto legal em livro de notas, sendo exarada verbalmente em língua nacional, devendo este ser realizado perante o mesmo oficial e na presença de duas testemunhas escolhidas pelo testador, sendo elas idôneas ou desimpedidas, conforme elencam os artigos 1.864 a 1.867 do Código Civil.
b) O testamento cerrado, mais incomum de ser realizado no Brasil, é elaborado de forma escrita e sigilosa e a assinatura será realizada pelo testador ou por alguém a seu rogo, completado por instrumento de aprovação lavrado pelo tabelião na presença de duas testemunhas. Por ser sigiloso, a abertura desse documento ocorrerá em segredo de justiça, após o falecimento do testador, quando apresentado ao juiz, nos termos do que previsto nos artigos 1.868 a 1.875 do Código Civil.
c) O testamento particular, por sua vez, é aquele em que as declarações de última vontade do testador são escritas a próprio punho ou por meio mecânico e lido na presença de três testemunhas, as quais também devem assinar o documento. Trata-se de uma forma mais simples de testamento, porém é exigido pelo Código Civil Brasileiro a sua confirmação em juízo que deve citar todos os herdeiros e as testemunhas.
Dessa forma, ainda que haja a modalidade particular, é desestimulante sua realização pelas pessoas que desejam ter suas vontades cumpridas, tendo em vista que as declarações de última vontade do testador irão depender da sobrevivência das testemunhas, a fim de que possam fazer a confirmação dos termos em juízo, quando do falecimento do testador.
Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, na qual pode ser enquadrada a pandemia do COVID-19, o artigo 1.879 do Código Civil possibilita a elaboração de testamento particular, redigido a próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, que poderá ser confirmado, a critério do juiz.
Referido testamento é conhecido como testamento hológrafo simplificado ou testamento particular excepcional e, de acordo com o Enunciado nº 611 da VII Jornada de Direito Civil, perderá sua eficácia se nos 90 dias subsequentes ao fim das circunstâncias excepcionais que autorizaram a sua confecção, o disponente, podendo fazê-lo, não testar por uma das formas testamentárias ordinárias.
Impende destacar a importância do testamento, pois, caso não seja feito, os bens de propriedade do indivíduo serão partilhados em inventário, nos termos da legislação sucessória, pouco importando se o testador tinha interesse em distribuir seus bens de forma diversa ou, ainda, se gostaria de contemplar alguém não abarcado pela sucessão legítima, leia-se – aquela ordem de herdeiros trazida no artigo 1.829 do Código Civil.
Em tempos difíceis como os que estamos todos vivendo, as questões patrimoniais e familiares vêm à tona e é interessante se permitir organizá-las, ainda que mentalmente, ou se valendo do testamento hológrafo simplificado, para posteriormente verificar a melhor forma de fazer o planejamento sucessório.
A bem da verdade, não é apenas diante de um momento de crise mundial que devemos pensar na morte, por isso, a importância da realização de um planejamento sucessório antes mesmo de qualquer iminência de partida.
Autora: Gabriela de Mattos Fraceto, advogada, Pós-Graduanda em Direito Processual Civil