Isenção de Imposto de Renda para portadores de doenças graves

Barrichelo, Masson e Venâncio - Sociedade de Advogados

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Isenção de Imposto de Renda para portadores de doenças graves

07/2024

O legislador ao editar a Lei nº 7.713/1988, tratou sobre a incidência do Imposto de Renda e de outras providências, dentre elas, o benefício da isenção para pessoas acometidas por doenças graves, as quais, geralmente, necessitam de tratamentos de saúde ou do uso de medicamentos especiais.

Desde sua edição em 1988, o texto legal que concede a isenção passou por várias alterações, até chegar à versão atual, de 2004.

Frente a essas mudanças e ante a controvérsia envolvendo a própria matéria, os Tribunais Superiores pacificaram alguns temas, que vamos analisar cada um deles.

O artigo 6º, inciso XIV, do diploma legal citado prevê que estão dispensados do pagamento do tributo – Imposto de Renda – os proventos de aposentadoria ou reforma de indivíduos acometidos por uma série de moléstias. São elas:

  • moléstia profissional;
  • tuberculose ativa;
  • alienação mental;
  • esclerose múltipla;
  • neoplasia maligna;
  • cegueira;
  • hanseníase;
  • paralisia irreversível e incapacitante;
  • cardiopatia grave;
  • doença de Parkinson;
  • espondiloartrose anquilosante;
  • nefropatia grave;
  • hepatopatia grave;
  • estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante);
  • contaminação por radiação;
  • síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada.

Segundo o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (Tema 250) o rol de doenças previstas em lei é taxativo, ou seja, apenas as pessoas portadoras das doenças ali mencionadas expressamente poderão ser contempladas com o direito à isenção do Imposto de Renda.

Todavia, é preciso considerar que algumas moléstias se encontram implícitas neste rol, ou melhor dizendo, seriam sequelas de outras moléstias. Por exemplo, o Mal de Alzheimer e esquizofrenia não estão no rol, mas são causadoras de alienação mental.

Igualmente, podemos citar os sequelados de Acidente Vascular Cerebral (AVC), alguns portadores de doenças neuromusculares, entre outros, cuja patologia configura a paralisia irreversível e incapacitante.

Uma dúvida muito frequente entre os contribuintes, é se essa isenção se aplicaria a todos os rendimentos.

Infelizmente, não. O Superior Tribunal de Justiça novamente em sede de recurso repetitivo (Tema 1.037), fixou a tese que a isenção do IR prevista na Lei 7.713/1988 para os proventos de aposentadoria não é aplicável no caso de trabalhador com doença grave que esteja na ativa, ou seja, a isenção só tem efeitos sobre aposentadoria/pensão.

A isenção também não atinge outros tipos de rendimentos, como aluguéis e aplicações, sendo que o imposto devido será cobrado regularmente nesses casos.

Portanto, a isenção do Imposto de Renda só se aplica sobre os rendimentos de proventos de aposentadoria, pensão ou reforma, bem como para valores recebidos em virtude de aposentadoria complementar ou privada, pois essas verbas também possuem caráter previdenciário.

Ainda, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 598, estabelecendo que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial do direito à isenção do IR, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.

Outra dúvida frequente é o marco temporal para a isenção. Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial da isenção e da restituição dos valores recolhidos a título de IR sobre proventos de aposentadoria de portadores de moléstias graves deve ser a data em que foi comprovada a doença, ou seja, a data do diagnóstico médico e não a do pedido feito na via administrativa ou judicial.

Deste modo, o termo inicial para a isenção e restituição dos valores indevidamente descontados a título de imposto de renda nos proventos do beneficiário isento é a data em que foi diagnosticada a doença.

Outro tema pacificado acerca da matéria, é a desnecessidade de comprovação da contemporaneidade dos sintomas da enfermidade, conforme preceitua a Súmula 627 do STJ, abaixo reproduzido:

Contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade.

Portanto, a isenção é concedida com base no diagnóstico da doença, independentemente da pessoa apresentar sintomas no momento da concessão do benefício.

Por fim, para requerer a isenção do imposto, o contribuinte terá dois caminhos:

  1. A via administrativa, em que o interessado poderá requerer o benefício no órgão previdenciário competente, e sendo deferido, deverá apresentar novo requerimento administrativo à Receita Federal do Brasil para buscar a repetição de indébito (devolução dos valores pagos) retroativo dos últimos 5 anos.
  2. Via judicial, quando o pedido for negado administrativamente ou quando o requerente deseja agilizar o processo. Esse caminho é mais célere e menos burocrático, tendo em vista que, em razão da doença grave e da idade (no caso de pessoas com mais de 60 anos), o contribuinte tem tramitação prioritária no processo e ainda poderá contar com o pedido de reconhecimento da isenção e restituição no mesmo processo, além de formular pedido liminar de suspensão dos descontos de Imposto de Renda.

Embora a primeira alternativa não necessite da representação de um advogado, orientamos sempre que o contribuinte procure um profissional de sua confiança para que o represente no requerimento administrativo.

 

Autor: Lucio Nakagawa Cabrera, advogado, pós-graduado em direito tributário.

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