Isenção de IPTU: Quem pode conseguir?

Barrichelo, Masson e Venâncio - Sociedade de Advogados

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Isenção de IPTU: Quem pode conseguir?

08/2022

 Inicialmente, vale a pena conhecer o conceito de isenção. Segundo o dicionário Priberam da Língua Portuguesa, a isenção representa como o estado ou a condição de estar isento ou de eximir-se de algo. Por seu turno, o dicionário Houaiss também define isenção como liberação daquilo a que se estava preso por dever; desobrigação, ou ainda como ato ou efeito de eximir alguém ou algo de uma responsabilidade ou do cumprimento de uma obrigação, encargo ou ônus.

Em termos jurídicos, podemos definir isenção como uma dispensa legal do pagamento do tributo, sendo hipótese de exclusão do crédito tributário, de acordo com o Código Tributário Nacional (CTN).

Logo, podemos dizer que a isenção é algo excepcional que se localiza no campo da incidência tributária. Houve o fato gerador do tributo, porém a lei determina que o contribuinte deixe de arcar com a respectiva obrigação tributária.

Ainda nessa toada, o art. 150, § 6º da Constituição Federal (CF), estabelece que a concessão da isenção seja feita por intermédio de lei específica, sendo vedada a concessão por meio de ato infralegal.

Reafirmando o dispositivo Constitucional, o Código Tributário Nacional, em seu art. 176, determina que a isenção, ainda que prevista em contrato, deverá sempre decorrer de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, e os tributos a que se aplica.

Feitas essas considerações, passamos à análise do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), cujo fato gerador é “a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física”, como define o artigo 32 do Código Tributário Nacional.

Sua base de cálculo é o valor legal da propriedade (imóvel), e o contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular ou o seu possuidor a qualquer título, conforme artigos 33 e 34 do Código Tributário Nacional.

Em que pese as diretrizes estabelecidas na Constituição Federal e no CTN, referido imposto é de competência dos Municípios e do Distrito Federal, incumbindo a cada ente municipal estabelecer suas regras e critérios de arrecadação, lançamento, cobrança, fiscalização, bem como suas especificidades para a concessão de incentivos fiscais e isenção.

Contudo, a falta de informação faz com que alguns contribuintes acabem pagando o imposto, mesmo sendo isentos.

No caso do Município de Piracicaba por exemplo, onde se localiza a sede do escritório Barrichello, Masson e Venâncio – Sociedade de Advogados, a Lei Complementar nº 224/2008 determina que ficam isentos do imposto:

  1. Imóveis de particulares cedidos gratuitamente ao Município para instalação de serviços públicos, enquanto perdurar a cessão.
  2. a isenção condicionada será solicitada em requerimento, por parte do interessado, que deve ser apresentado até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para o pagamento do imposto, sob pena de perda do benefício fiscal no exercício.
  3. Para pessoas portadoras de deficiência física, mental e/ou sensorial, que sejam proprietários, promitentes compradores ou promitentes cessionários de um único imóvel.
  4. A isenção deverá ser requerida pelo interessado, ficando este, quando do protocolo, dispensado do pagamento do preço referente ao pedido.
  5. No requerimento deverá ser instruído com documentos comprobatório do contribuinte de ser portador de deficiência e proprietário de um único imóvel, mediante a apresentação de certidão atualizada, expedida pelos Cartórios de Registros de Imóveis desta Comarca; e
  6. Imóveis objeto do Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, enquanto terrenos, no período de execução de obras, que entende-se como aquele estabelecido no cronograma inicial aprovado pelos órgãos técnicos competentes, considerando como data inicial a do Alvará de Licença expedido pela Secretaria Municipal de Obras.
  7. O interessado deverá protocolizar seu pedido junto ao protocolo geral da Prefeitura, endereçando-o ao Secretário Municipal de Finanças e instruir com os seguintes documentos:

I – matrícula atualizada do imóvel;

II – autorização de início de execução de obras expedida pelo órgão competente; e

III – cronograma de execução das obras autorizado pelo órgão competente.

  1. Redução em 50% (cinquenta por cento) para terreno utilizado, no mínimo em 2/3 de sua área total, para o cultivo de hortas individuais e ou coletivas, mesmo havendo edificação no local.
  2. O requerimento deverá ser protocolado junto ao setor municipal competente, instruído com o correspondente título de propriedade e o proprietário deverá observar a lei que disciplina o zoneamento e uso do solo urbano.
  3. Redução em 75% (setenta e cinco por cento) relativamente às áreas non aedificandientendidas estas como áreas reservadas dentro de terrenos de propriedade privada, que ficam sujeitas à restrição ao direito de construir, por razões de ordem legal e de interesse urbanístico, nos temos da legislação federal e municipal.
  4. a) O interessado deverá apresentar requerimento próprio, indicando por meio de levantamento o local exato do terreno onde se encontra inserida a área non aedificandi e suas respectivas medidas, assinado por profissional habilitado e recolhida a ART – Anotação de Responsabilidade Técnica respectiva, devendo tal pedido ser protocolado sempre até 31 de dezembro do ano anterior à ocorrência do fato gerador do tributo sobre o qual se pretende obter a redução, sob pena de perda do benefício fiscal para aquele ano;
  5. b) Para fazer jus à obtenção do benefício descrito no presente artigo, o contribuinte deverá, ainda, realizar, periodicamente, a manutenção, arborização e limpeza da área non aedificandi, mantendo-a livre de entulho e sujeira e comprovar o cumprimento de tais obrigações
  6. Para aposentados e pensionistas proprietários de um único imóvel na cidade com até 70 metros quadrados de área construída. A isenção do pagamento do imposto é total quando o imóvel tem até 50 metros quadrados de área. De 50,1 metros a 70 metros, o desconto é de 50% do valor cobrado.
  7. Para imóveis próprios locados ou cedidos aos templos de qualquer culto, lojas maçônicas e entidades de assistência social sem fins lucrativos.

Como vemos, muitas são as hipóteses de isenção. Portanto, é indispensável que o contribuinte consulte a legislação municipal que esteja loteado o imóvel, para verificar as condições e critérios legais para obtenção da isenção pretendida.

 

Autor: Lucio Nakagawa Cabrera, advogado, pós-graduado em direito tributário.

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