NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRANSNACIONAL
11/2005
1 – Introdução
Atualmente a grande maioria dos países do globo vivencia o fenômeno da globalização, sob maior ou menor grau de influência. Esta globalização inclui as relações culturais, o capital financeiro e também as relações do trabalho. Tal processo de mundialização das relações sociais tem conferido agilidade e volatilidade ao capital e fortalecido, sobretudo, o poder econômico, entretanto, tem demovido paulatinamente diversas garantias, direitos e conquistas dos trabalhadores, as quais decorreram de anos de lutas.[1]
O fenômeno da globalização está aumentando demasiadamente o poderio dos grandes grupos empresariais, cedendo a eles um contingente, antes inimaginável, de trabalhadores interessados em um posto de trabalho a qualquer custo e também possibilitando a dinamização e organização das empresas em um sistema ligado em rede, com células produtivas que respondem conforme decorram seus interesses ou necessidades, o que diminui significativamente o número de trabalhadores necessários para manter as empresas funcionando em ritmo acelerado.[2]
No entanto, esse excesso de poder nas “mãos” do capital está levando à precarização das relações de trabalho, e, sobretudo, a um grande enfraquecimento da representatividade dos trabalhadores através de seus sindicatos, uma vez que estes sindicatos ainda possuem uma estrutura rígida e constituída como um contra poder dentro do contexto de uma organização empresarial fordista. [3]
Diante deste novo quadro das relações trabalhistas existente entre os grupos empresariais detentores do capital, os quais se organizam e aglutinam de forma mundial, e os trabalhadores, detentores da força de trabalho, mas parcamente organizados, se tornou necessário a coalizão dos trabalhadores e de seus sindicatos a nível transnacional. Tal união dos trabalhadores e dos sindicatos visa fazer valer direitos já adquiridos, mas que estão sendo esmagados diante desta nova realidade, e também possibilitar a busca por novos direitos.
Assim, se fez necessária e indispensável a união em âmbito mundial dos sindicatos e dos trabalhadores buscando fazer frente ao avanço desenfreado do capital sobre as garantias e direitos trabalhistas constituídos, e assim surgem as negociações coletivas transnacionais, as quais tem se desenvolvido lentamente e estão se tornando instrumento normativo prático na defesa e conquista dos direitos trabalhistas nesse ambiente globalizado.
O direito do trabalho, como meio gerenciador do cumprimento e manutenção dos direitos dos trabalhadores, não pode deixar de debruçar-se sobre tal assunto, razão pela qual passamos a dissertar sobre este controvertido tema.
O presente artigo visa estudar singelamente este novo mecanismo de luta por direitos trabalhistas, ou seja, as negociações coletivas transnacionais, e analisá-las caminhando no sentido de expor como essas negociações têm surgido, o que são elas, que grupos as representam e sob que ambiente se desenvolvem. Este novo instrumento normativo já se encontra disponível em sociedade, mas, é pouco ou nada conhecido do ponto de vista legal e jurídico, razão pela qual imprescindível explorá-lo.
2 – Relações de Trabalho em um Ambiente Globalizado.
As novas relações de trabalho surgidas durante e posteriormente ao processo de globalização e sua internacionalização, se origina na mundialização das comunicações e consequentemente na transnacionalização das empresas, sendo que esta internacionalização das relações de trabalho deve ser entendida como sendo o:
“fenômeno por el cual aquellas superan las fronteras nacionales de un Estado, ya sea porque sus actores se ubican en distintos países o porque los efectos – jurídicos o no – de sus acciones, inciden o pretenden incidir deliberadamente sobre la realidad laboral de otros Estados. Además de aquellos en donde de ubican los actores”.[4]
Diante destas novas relações de trabalho existentes no ambiente globalizado e do grande poderio dos conglomerados econômicos se tornou necessária uma reação dos trabalhadores a qual ocorre lentamente através da re-união dos sindicatos em âmbito mundial, não mais nos moldes antigos, e também através das, ainda iniciais, negociações coletivas transnacionais.
Cumpre ressaltar que as negociações coletivas transnacionais são importantes também para evitar o chamado dumping social, ou seja, a mudança rápida de empresas de um Estado para outro, procurando sempre menores custos de mão-de-obra, vantagens tributárias ou até para evitar as pressões sindicais por melhores condições de trabalho, com a simples atitude de transferir sua produção para outra localidade e assim ameaçar de fechamento do estabelecimento.[5]
Ressalte-se também que, devido as negociações coletivas estarem tomando rumos mundiais, as decisões também estão sendo deslocadas para o âmbito supranacional e as legislações nacionais de cada país tem diminuído sua influência, o que fortalece cada dia mais o papel da organização sindical ao desempenhar sua função nas negociações coletivas.
3 – Da Convenção Coletiva
Pode-se dizer que, anteriormente ao fenômeno da globalização, a negociação coletiva era uma instituição multifuncional que cumpria um papel importante nas lutas entre capital e trabalho com o intuito de possibilitar um “plus” de direitos aos trabalhadores. Por isto, ela transcendia o as relações de trabalho propriamente ditas para modificar-se para um componente do Estado social de direito, na medida em que se tornava um instrumento chave na obtenção de seus fins.[6]
O Estado que durante longo tempo atuou de forma legislativa, administrativa e judicial na criação, fomento e proteção do direito do trabalho e da negociação coletiva, atualmente, diante de diversos fatores promovidos pela globalização, entre eles o fator econômico, adotou uma política de intervenção mínima, procurando se abster de todas as formas, através da chamada pratica abstencionista da lei, ou seja, relegando aos atores sociais a mais ampla liberdade de negociação, sem uma efetiva regulamentação legal[7]. Diante deste novo agir estatal, as negociações coletivas adquiriam força e transcenderam as barreiras geográficas.
A negociação coletiva pode ser definida como sendo todas as negociações que tenham de um lado, o empregador, sozinho ou em grupo, ou uma organização de empregadores, ou várias organizações de empregadores, e do outro lado, uma ou várias organizações de trabalhadores, com o objetivo de a) fixar as condições de trabalho e emprego; b) regular as relações entre empregadores e trabalhadores e c) regular as relações entre empregadores ou suas organizações e uma ou várias organizações de trabalhadores ou alcançar todos estes objetivos de uma só vez.
4 – Da fragilidade dos Sindicatos e sua Aglutinação
Diante deste contexto globalizado ora vivenciado, os sindicatos estão demasiadamente enfraquecidos, por diversos fatores, quais sejam: excesso de mão de obra, o que indiretamente diminui o valor da força de trabalho e assim o poder dos sindicatos; o processo de descentralização produtiva; a volatilidade do capital; a individualização da visão que o trabalhador possui sobre si mesmo, ou seja, sua perda de identidade com uma função ou categoria, a estrutura sindical inadequada e baseada em preceitos fordistas, e, no Brasil, em especial, pelo fato do sindicalismo estar vinculado à idéia de territorialidade e categorias econômicas, bem como pela exigência do sindicato único.[8]
Visando enfrentar a esta árdua realidade, os sindicatos estão se aglutinando de forma supra nacional e uma vez unidos estão se valendo do novo instituto da negociação coletiva em âmbito transnacional, a qual engloba trabalhadores e sindicatos de diversos países e vem se tornando uma alternativa viável no combate à esta exploração sofrida, para harmonizar e preservar garantias conquistadas.
5 – As Negociações Coletivas Supranacionais
As negociações coletivas internacionais ou supranacionais transpõem as fronteiras de um ou mais Estados, buscando impor seus efeitos a diferentes sistemas nacionais de relações de trabalho e sistemas jurídicos, tendo como base jurídica as recomendações e ordenamentos do OIT e especificamente as Convenções nº 87 e 98, da Organização Internacional do Trabalho.[9]
Uma vez que as negociações coletivas transnacionais ainda não foram devidamente legisladas na grande maioria dos países, sua eficácia, ou seja a eficácia da norma resultante da negociação coletiva internacional terá seus efeitos somente para associados das organizações participantes e as empresas negociantes, sem efeito erga omnes, salvo previsão expressa, comunitária ou interna.
Ao contrário do que se imagina, os estudos sobre a negociação coletiva supranacional são razoavelmente antigos e tem sido apreciados pela OIT, sendo que já em novembro de 1977 houve a aprovação da “Declaração Tripartite de Princípios sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social”, que, como declaração, não tem força vinculante de tratado strictu sensu, constituindo um elenco de princípios a nortear o comportamento da sociedade no que concerne as negociações coletivas transnacionais.[10]
Conforme a supramencionada Declaração, entre as empresas transnacionais há as de domínio público, privado ou misto, sejam proprietárias e/ou controladoras da produção, da distribuição de serviços e outras facilidades fora do seu país de origem, induzindo-as à ratificação das Convenções nºs. 87, 98, 111 e 122 e a adoção dos princípios das Recomendações nsº 111, 119 e 122.[11] Nas disposições preconiza que o direito de sindicalização do empregado de transnacional seja idêntico ao da empresa nacional.
A Declaração prevê, ainda, em relação a negociação coletiva que: os trabalhadores das empresas multinacionais podem indicar as organizações que julguem representativas para fins de negociação, sem a necessidade da presença do Estado ou de seu representante; as convenções coletivas possam ser celebradas para estabelecer condições de emprego; seja reconhecida a garantia de não haver ameaças ao exercício do direito à sindicalização; e, seja fornecido pelas empresas transnacionais aos empregados, dados efetivos e concretos, conforme a Recomendação nº 129, para fins de negociação.
A Declaração também assinala que os mecanismos de consultas periódicas não substituem a negociação coletiva; acentua que o direito de reclamar não prejudica o trabalhador, conforme recomendação nº 18, especialmente para os países que não ratificaram as convenções nº. 29, 35, e 105 e que os órgãos de conciliação voluntária devem ser estabelecidos entre empresas multinacionais e organizações de empregados, prevendo, inclusive, a arbitragem voluntária, conforme a Recomendação nº 92.[12]
Há, hoje, casos expressivos de negociações coletivas transnacionais: as convenções coletivas sobre as condições de trabalho no setor de transporte fluvial do Reno, de 1958 e a convenção coletiva internacional com o grupo francês Bull, sobre a exploração de componentes de informática, em 1988, o acordo supranacional dos metalúrgicos do Brasil e da Argentina com a Volkswagen, entre outros.
Os grupos sindicais capazes de engendrar esta nova espécie de negociação, atualmente são a Confederação Sindical Internacional (CSI), a qual foi criada em 01/11/2006, a partir da fusão da Confederação Internacional de Organizações Sindicais Livres (CIOSL) e da Confederação Mundial do Trabalho (CMT) e também a Federação Sindical Mundial.[13]
A CSI agrupa a todas as organizações anteriormente afiliadas a CIOSL e a CMT, junto com outras oito federações sindicais nacionais, que pertencem, primeiramente, a uma organização sindical mundial. Ainda se espera o ingresso para este grupo da Confederação Geral do Trabalho da França e da Central de Trabalhadores da Argentina gerando assim uma união de praticamente todos os grandes grupos representativos dos trabalhadores.
Conforme exposto, outro representativo grupo sindical transnacional, e ainda independente é a Federação Sindical Mundial, a qual, antes da fundação da CSI era a terceira maior central sindical do mundo.[14]
Atualmente a CSI representa a cerca de 166 milhões de trabalhadores, afiliados a 309 organizações em 156 países, e possui sua sede em Bruxelas, na Bélgica e é dirigida por Guy Ryder. [15]
As negociações coletivas internacionais podem ser desenvolvidas de forma geográfica, abrangendo uma região ou grupo de países de regiões diferentes; multinacional, a que ocorre em uma empresa transnacional com grupos de diversos países; e, internacional de setor industrial abrangendo diversas federações de vários países entre si, podendo vir a ganhar “status” de acordo supranacional: comissões consultivas paritárias, convenções coletivas de ramo de âmbito supranacional e negociações supranacionais por empresa de conteúdos semelhantes ao das nacionais.
Uma das reivindicações dos trabalhadores para o século XXI é a criação progressiva de um sistema jurídico transnacional de relações trabalhistas a impor às empresas nacionais o respeito a normas mínimas, permitindo, então, aos sindicatos a participar, ativamente, na construção e consolidação do perfil social da União Européia.
Assim, visando uma adequação das negociações coletivas transnacionais aos diversos sistema jurídicos, a União Européia, está iniciando a desregulamentação negociada, mantendo apenas as normas sociais mínimas constantes no Tratado de Maastricht e está sendo considerada modelo de aceleração do processo de transnacionalização das relações trabalhistas.
Exemplos dessas atitudes da União Européia é a Diretiva 94/65/CE, do Conselho de 22.09.1994, a qual assinala que a diversidade de leis internas são incompatíveis com estrutura transnacional, por gerar desigualdades, e assim gerou a Comissão Européia de Negociação, objetivando a informação e consulta dos trabalhadores nas empresas e nos grupos de empresas de dimensão comunitária, garantindo proteção aos representantes dos trabalhadores no exercício da atividade na Comissão, cabendo à direção central da empresa incrementar a coordenação e instrumentalização necessária para instruir a Comissão (art. 4º.), dela fazendo parte delegações especiais de negociação, eleitas nas empresas (art. 5º.) que decidem com 2/3 (art. 5, 5), composta por três a dezessete membros (art. 5, 2, a). [16]
Ademais, os acordos que forem negociados podem ser revistos a cada quatro anos, além de se prever uma reunião anual com a direção central da empresa comunitária sobre a evolução de sua atividade.
Contudo, vários obstáculos ainda devem ser transpostos para o total êxito das negociações coletivas, quais sejam: diversidade legislativa; recusa patronal à medida em que a norma coletiva transnacional oferece mais vantagens que as nacionais; sindicalização reduzida, pulverização dos sindicatos, a falta de convicção e a inexperiência dos trabalhadores, os óbices da política macroeconômica dos Estados, etc.
A estas dificuldades somam-se o abstencionismo legislativo de alguns países e também a necessidade de que estas negociações respeitem as diferenças regionais de cada país, mas, também, atendendo as características de cada região.
Salienta-se que muitos desses óbices estão presentes também no Brasil, inclusive pela posição por vezes adotada, de alguns grupos de sindicatos e/ou de dirigentes sindicais, bem como pelo costume adquirido ao longo de décadas de rigorosa intervenção do Estado, em que a liberdade sindical teve de ser conquistada sob o Poder Público vigilante e pronto a intervir para restabelecer a sua vontade, o que não é mais cabível nesta nova realidade.
6 – Conclusão
Diante do contexto globalizado, evidentemente vivenciado direta ou indiretamente por todos, e das mudanças dele decorrentes, entre elas o imenso poder e volatilidade do capital, o qual se agrupa e direciona suas atividades e metas de forma mundial, as relações de trabalho também tem sofrido mutações significativas.
É nesta nova realidade global que tem surgido as negociações coletivas transnacionais, as quais estão se apresentando como alternativa viável de manutenção, defesa e conquista dos direitos trabalhistas.
Tal instrumento, que está sendo analisado e desenvolvido inclusive pela Organização Internacional do trabalho, deve pautar seu crescimento nos ditames da própria OIT e procurando uniformizar direitos e garantias trabalhistas.
Sabe-se que inúmeros são os desafios a serem transpostos até a efetivação completa e fortalecimento das negociações coletivas supranacionais, entretanto, importante ressaltar que sua legitimidade como instrumento de lutas por direitos dos trabalhadores não tem sido questionados, seja por empregadores, seja por empregados. Tal fato direciona para um entendimento claro de que estas negociações são definitivamente um novo instrumento de defesa e conquista dos direitos trabalhistas face à flexibilização das relações de trabalho, e ainda que, pensando-se positivamente, ela poderá diminuir o abismo existente entre trabalhadores e garantias a eles conferidas de forma desigual em países diversos.
O contexto social globalizado está colocado, assim, não cabe mais questionar as benesses ou “maldades” da globalização, mas sim estudá-la e organizar a sociedade, o direito, os meios de aquisição de direitos e as normas no intuito de adequá-la a realidade posta.
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[1] CHESNAIS, François. A mundialização do capital. Trad. Silvana Finzi Foá. São Paulo: Xamã, 1996. 335 pp.
[2] CASTELLS, Manuel. A sociedade em rede. São Paulo: Paz e Terra, 1999, pág. 242/273.
[3] RÜDIGER, Dorothee Susanne. Emancipação em Rede: condições jurídicas para a defesa coletiva dos direitos dos trabalhadores no século XXI, in: VIDOTTI, Tárcio José & GIORDANI, Francisco Alberto da Motta Peixoto. Direito coletivo do trabalho em uma sociedade pós-industrial. São Paulo: Ltr, 2004, pág. 72.
[4]SPREMOLLA, Gerardo Cedrola. Negociación colectiva internacional: realidad o utopia?. In: RELASUR. Montevidéo, 6:60, 1954.
[5] LIMA, Otávio Augusto Custódio de. As Multinacionais E As Relações Trabalhistas No Mercosul. Disponível em: http://globalization.sites.uol.com.br/asmulti.htm. Acessado em julho 2007.
[6] RIOS, Alfredo Villavicencio. La Redefinición de lãs funciones y los modelos de negociación colectiva em los albores del siglo XXI. Relaciones Laborales, n. 8, P. 15-16, ago. 2005.
[7] RIOS, Alfredo Villavicencio. La Redefinición de lãs funciones y los modelos de negociación colectiva em los albores del siglo XXI. Relaciones Laborales, n. 8, P. 15-16, ago. 2005.
[8] ROSENBAUM, Jorge; RACCIATTI Octavio. Negociación colectiva internacional. Revista de Direito do Trabalho, n. 100, p.160-165.
[9] Disponíveis em: http://www.ilo.org, Convenções nº 87 e 98.
[10] “Declaração Tripartite de Princípios sobre as Empresas Multinacionais e a Política Social”. Disponível em:<http://www.fnucut.org.br/programacao%20iberdrola_arquivos/OIT%20Declaracao%20Principios%20Emp_%20Multinacionais.pdf.> Acessado em 08/2007.
[11] Disponíveis em: <http://www.ilo.org>.
[12] Disponíveis em: <http://www.ilo.org/public/english/standards/norm/introduction/what.htm>
[13] Disponível em: <http://www.ituc-csi.org/spip.php?rubrique4&lang=es>
[14] Disponível em: <http://www.ituc-csi.org/spip.php?rubrique4&lang=es>
[15] Disponível em: <http://www.ituc-csi.org/spip.php?rubrique4&lang=es>
[16] LIMA, Otávio Augusto Custódio de. As Multinacionais E As Relações Trabalhistas No Mercosul. Disponível em: http://globalization.sites.uol.com.br/asmulti.htm. Acessado em julho 2007.
Autor: Luciano Rodrigo Masson, advogado, mestre e professor universitário e advogado.