O benefício previdenciário de auxílio-acidente

Barrichelo, Masson e Venâncio - Sociedade de Advogados

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O benefício previdenciário de auxílio-acidente

08/2021

 

Previsto no art. 86 da Lei 8.213/1991, o benefício de auxílio-acidente é concedido, como indenização, ao segurado que sofrer acidente de qualquer natureza, desde que as sequelas impliquem na redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

O momento da concessão do auxílio-acidente é a partir da cessação do benefício por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença), visto que se faz necessário o esgotamento dos processos terapêuticos, com a consolidação da lesão.

Em outras palavras, o segurado acidentado receberá primeiro o benefício por incapacidade temporária, e em gozo desse benefício fará todo o tratamento, com medicações, cirurgias, fisioterapias, entre outros, e ao final, quando se esgotarem todas as medidas terapêuticas, hábeis à cura, apurando que restaram lesões, sequelas que impliquem na redução da capacidade para o trabalho, aí sim o segurado terá direito ao benefício de auxílio-acidente.

Como visto, o auxílio-acidente não tem caráter remuneratório, como o benefício por incapacidade temporária, mas sim indenizatório, o segurado o receberá como uma indenização, pois a sequela que restou ao final do tratamento exigirá dele maior esforço para exercer as mesmas atividades laborativas que exercia antes do acidente.

O valor a receber será de 50% do salário-de-benefício que recebia pela incapacidade temporária, e será pago até ele se aposentar ou falecer, o que ocorrer primeiro. Logo, a lei não permite que o segurado receba o auxílio-acidente com qualquer outra aposentadoria, e a lei também prevê que o auxílio-acidente não gera o direito a pensão por morte, ou seja, com o óbito do segurado o benefício cessa, e seus dependentes só terão direito a pensão por morte caso ele preencha os requisitos legais para o recebimento da pensão.

Por outro lado, o auxílio-acidente pode ser recebido junto com a remuneração que o segurado receba pelo trabalho formal ou informal.

Se o segurado precisar se afastar para tratar outra doença ou acidente, também terá direito a receber, cumulativamente, o auxílio-acidente.

Outro fato importante, é que até recentemente o empregado doméstico não tinha direito ao auxílio-acidente, injustiça corrigida ano passado, em 2020.

O Decreto 3.048/1999, enquanto norma regulamentadora da Lei 8.213/1991, dá melhores detalhes sobre o benefício, como: o auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença do segurado, corrigido até o mês anterior ao do início do auxílio-acidente e será devido até a véspera de início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado; o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada a sua acumulação com qualquer aposentadoria; que não dará ensejo ao auxílio-acidente o caso que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa, e de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho; a perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente quando, além do reconhecimento do nexo entre o trabalho e o agravo, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia; no caso de reabertura de auxílio por incapacidade temporária por acidente de qualquer natureza que tenha dado origem a auxílio-acidente, este será suspenso até a cessação do auxílio por incapacidade temporária reaberto, quando será reativado; cabe a concessão de auxílio-acidente oriundo de acidente de qualquer natureza ocorrido durante o período de manutenção da qualidade de segurado, desde que atendidas às condições inerentes à espécie; e para apuração do direito considerar-se-á a atividade exercida na data do acidente.

O auxílio-acidente não visa substituir integralmente a renda mensal do segurado, visto que o evento danoso não foi suficiente para impossibilitar o segurado de trabalhar, mas em decorrência de sequela ele teve diminuída a sua capacidade de trabalhar, passando a ter que despender maior esforço, maior energia, para executar a mesma tarefa, sendo, por isso, indenizado.

Autor: Luis Henrique Venâncio Rando, advogado, especialista em Direito Processual Civil.

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