O benefício previdenciário de pensão por morte

Barrichelo, Masson e Venâncio - Sociedade de Advogados

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O benefício previdenciário de pensão por morte

10/2022 

Um dos principais papéis dos institutos de previdência em todo o mundo é o de suprir as necessidades alimentícias do trabalhador/segurado, quando esse já não consegue mais auferir renda por seu próprio trabalho, seja isso decorrente da velhice ou de alguma incapacidade física. Assim, após anos de trabalho e contribuições ao INSS ou outro órgão de previdência, o trabalhador vai poder gozar da tão esperada aposentadoria, conforme for envelhecendo.

O que alguns não sabem é que os dependentes do segurado também têm direito a alguns benefícios, destacando aqui a pensão por morte, benefício pago aos dependentes de um segurado que morreu ou teve sua morte reconhecida judicialmente (nos casos de desaparecimento ao longo de um tempo ou morte presumida).

Outra dúvida que pode surgir, é se a pensão só é paga no caso do falecido ser aposentado. Em outras palavras, o direito a pensão exige que o segurado fosse aposentado ou contribuísse ao instituto de previdência. É o caso, por exemplo, de uma trabalhadora de 25 anos de idade que venha a falecer precocemente vítima de um acidente. Nesse caso, seu marido ou companheiro, bem como seus filhos, terão direito a pensão por morte porque ela era segurada, contribuía à previdência, tinha a chamada qualidade de segurada.

O direito a pensão não é exclusivo do cônjuge ou companheiro, mas também dos filhos menores de 21 anos ou maiores inválidos, desde que a invalidez seja anterior ao óbito do seu pai ou mãe. Vale ainda destacar que até mesmo o ex-cônjuge ou ex-companheiro também podem ter direito a pensão, desde que comprovem que recebiam qualquer tipo de ajuda financeira que caracterizasse uma pensão alimentícia.

E o conjunto de dependentes não se limita a cônjuges e filhos. Na ausência de cônjuge e filhos, os pais ou até mesmo os irmãos do segurado falecido, podem ter direito a pensão, desde que comprovem que dependiam financeiramente do morto.

Nessa linha, a comprovação do direito em favor de cônjuge ou companheiro e filhos menores de 21 anos é fácil, bastando comprovar o matrimônio por meio da certidão de casamento, a união estável por meio de documentos que demonstrem a vida em comum como se marido e mulher fossem, e a filiação, por meio da certidão de nascimento.

Já para o filho maior inválido, além da prova de filiação, ele terá que passar por uma perícia médica, que vai avaliar e confirmar a invalidez.

Na ausência de cônjuges ou companheiros e filhos, os pais que pleiteiem o benefício terão que comprovar que dependiam economicamente do filho, provando que parte de suas necessidades financeiras eram supridas pelo filho falecido, de modo que não poderão mais ter uma vida digna sem a ajuda do filho que já morreu. E ainda, na ausência de pais, os irmãos menores de 21 anos ou inválidos, que também precisarão comprovar documentalmente a dependência financeira do irmão que morreu.

Quanto ao termo inicial da pensão, se o pedido for feito em até 90 dias da data do óbito, o pagamento será retroativo, desde o dia do falecimento. Já se o pedido for feito após 90 dias da data do óbito, o pagamento será feito a contar da data do pedido, do requerimento.

Maior prazo favorece os dependentes menores de 16 anos ou maiores inválidos, os quais tem até 180 dias a contar da data do óbito para requerer o benefício, recebendo retroativamente desde a data da morte.

E no caso de morte presumida, o termo inicial do pagamento é fixado de acordo com a decisão judicial.

Quanto ao prazo de recebimento do benefício, importantes mudanças ocorreram com a entrada em vigor da Lei 13.135 em 2015. Até então, independentemente da idade do cônjuge ou companheiro, o pagamento era vitalício.

Isso mudou, pois agora o prazo de recebimento da pensão varia conforme alguns fatores, assim estabelecidos:

I) por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado;

Se a morte ocorreu depois que o segurado verteu 18 contribuições mensais e tinha pelo menos dois anos de casamento ou união estável ou se a morte acontecer por acidente, o prazo de recebimento da pensão fica assim:

I) por 3 (três) anos, para o cônjuge ou companheiro com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

II) por 6 (seis) anos, para o cônjuge ou companheiro entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

III) por 10 (dez) anos, para o cônjuge ou companheiro entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

IV) por 15 (quinze) anos, para o cônjuge ou companheiro entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

V) por 20 (vinte) anos, para o cônjuge ou companheiro entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

VI) vitalícia, para o cônjuge ou companheiro com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.

Para os filhos, a lei não exige um tempo mínimo de contribuição, e o benefício é pago até os 21 anos de idade, ou até que cesse a invalidez no caso dos filhos maiores inválidos.

Da mesma forma, importantes mudanças também ocorreram após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019, notadamente com relação ao valor da pensão por morte.

A chamada reforma da Previdência em 2019 estabeleceu que para quem já era aposentado, a pensão será de 50% do valor da aposentadoria mais 10% para cada dependente, limitada a 100%. Assim, uma viúva ou um viúvo sem outros dependentes receberá 60% do que era pago de aposentadoria ao cônjuge falecido.

Se houver uma viúva e dois filhos menores por exemplo, o valor da pensão será de 80%, até o limite de 100% para cinco ou mais dependentes.

Por sua vez, se o segurado não era aposentado, a lei estabeleceu que primeiro deve ser feito um cálculo para auferir de quanto seria a aposentadoria por invalidez que o segurado que morreu teria direito. Em seguida, é aplicada a regra dos 50% fixos mais 10% para cada dependente, como explicado acima.

Antes da reforma, com a extinção da cota do filho, pela maioridade, a cota dele passava a integrar a cota da mãe. Após a reforma de 2019, ao completar 21 anos a cota do filho deixa de ser paga. Desta forma, no caso de pensionista esposa com filhos por exemplo, após o último filho completar 21 anos, restando apenas a ela como dependente, o valor da pensão se consolida em 60%.

Por fim, mais algumas informações relevantes: 1) o valor da pensão não pode ser menor que o salário mínimo nacional; 2) é possível acumular a aposentadoria pessoal com a pensão pela morte do cônjuge, mas o segurado receberá integralmente aquele de maior valor, e uma parte do de menor valor; 3) o pensionista pode voltar a casar, sem perder o direito à pensão do INSS; 4) o pensionista pode trabalhar, sem perder o direito a pensão por morte.

 

Autor: Luis Henrique Venâncio Rando, advogado, especialista em direito processual civil e direito previdenciário.

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