Peculiaridades da execução direcionada contra o micro empresário
12/2022
É bastante comum que durante a execução, em seu sentido amplo, contra devedor solvente pessoa física, o exequente descubra que o executado é proprietário de Micro Empresa (ME) ou mesmo que se trata de Micro Empreendedor Individual (MEI).
Via de regra as buscas por ativos do devedor são realizadas através do CPF/MF, de tal forma que tais buscas acabam não abrangendo bens do micro empresário ou micro empreendedor vinculados aos respectivos CNPJ(s)/MF.
Nesses casos, a jurisprudência entende que não há necessidade de ampliação do polo passivo da demanda para incluir a micro empresa, nem necessidade de instauração do incidente de desconsideração da desconsideração da personalidade jurídica.
Existem vários requisitos para o enquadramento da pessoa física como MEI ou para a constituição da ME que fogem ao escopo deste artigo, podendo ser adiantado que um dos principais requisitos é o faturamento anual, bastante baixo no caso da MEI.
De fato, ME ou microempresa individual é a classificação para o microempresário individual cujo empreendimento tenha um faturamento anual de até R$ 360.000,00, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Complementar n. 123/2006.
Na ME há apenas um titular que arcará com todas as responsabilidades pelos débitos da empresa e os patrimônios pessoais e empresariais são unificados, ou seja, o patrimônio da microempresa individual é o mesmo da pessoa natural, eles se confundem, de sorte que não há duas personalidades (uma física e outra jurídica), mas sim, apenas a pessoa física que exerce atividade econômica na forma do art. 966 do Código Civil.
Nesse contexto, o cadastro no CNPJ constitui mera formalidade imposta pela Administração Tributária, decorrente da necessidade de tratamento fiscal diferenciado.
A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim se posiciona:
“[…] 2. A empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual. Precedentes. […] 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a limitação percentual da penhora” (STJ, REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª T., j. 20/10/2016).
Por outro lado, não há necessidade de pleitear a inclusão da ME no polo passivo da demanda, como pode ser observado no seguinte julgado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação monitória Decisão hostilizada que excluiu E. L. A. ME do polo passivo da demanda Irresignação do banco demandante Descabimento Microempresa individual, de que é titular o também demandado E. L. A. Patrimônio do empresário individual que é o mesmo da pessoa natural, de sorte que não há duas personalidades (uma física e outra jurídica) Inteligência do art. 3º, inciso I, da Lei Complementar n. 123/2006 e do art. 966 do Código Civil Precedentes desta Corte Bandeirante e do Superior Tribunal de Justiça Decisum increpado que não comporta reparo RECURSO DESPROVIDO. (TJSP, AI nº 2110294-56.2021.8.26.0000, 24ª Câm. Dir. Privado, Rel. Des. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA, v.u., DJ 30/11/2021).
Constando do v. voto do I. Relator do julgado supracitado:
Ora, ME ou microempresa individual (algo distinto de uma MEI, ou seja, microempreendedor individual, cujo faturamento anual é de apenas R$ 60.000,00) é a classificação para o microempresário individual cujo empreendimento tenha um faturamento anual de até R$360.000,00, nos termos do art. 3º, inciso I, da Lei Complementar n. 123/2006.
Assim como na MEI, na ME há também apenas um titular que arcará todas as responsabilidades pelos débitos da empresa. Além disso, na microempresa individual, os patrimônios pessoais e empresariais são unificados.
Nesse passo, sendo o patrimônio da microempresa individual o mesmo da pessoa natural, eles se confundem, de sorte que não há duas personalidades (uma física e outra jurídica), mas, sim, apenas a pessoa física que exerce atividade econômica na forma do art. 966 do Código Civil.
Cumpre ressaltar que o cadastro no CNPJ constitui mera formalidade imposta pela Administração Tributária, decorrente da necessidade de tratamento fiscal diferenciado (…).
Em resumo, tratando-se de microempresa individual, o seu titular configura o único responsável pelo adimplemento das obrigações contraídas, motivo pelo qual andou bem o Juízo a quo ao excluir da lide E. L. A. ME, mantendo somente a pessoa natural no polo passivo da demanda originária.
Por fim e como já mencionado, a jurisprudência entende que também não há necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, trazendo a colação o seguinte julgado:
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO. Possibilidade de inclusão de empresas individuais pertencentes aos agravados pessoas físicas na ação executiva promovida pela agravante. Mera ficção jurídica, que não implica em distinção patrimonial e de personalidade entre a empresa e seu titular. Desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, visto que as pessoas jurídicas aqui tratadas não se enquadram na figura regida prevista no art. 980-A, do CC (Eireli). Questão envolvendo a inclusão das empresas que não está acobertada pela preclusão. Precedentes desta Corte. RECURSO PROVIDO. (TJSP, AI nº 2234317-11.2020.8.26.0000, 38ª Câm. Direito Privado, Rel. Des. ANNA PAULA DIAS DA COSTA, v.u., dj 31/01/2022).
É claro que ao executado são garantidos todos os meios de defesa admitidos, podendo demonstrar, como consta do julgado abaixo, por exemplo, que o valor da constrição ofende os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, inviabiliza a continuidade da empresa, prejudique a subsistência do empresário ou de sua família, lembrando que o faturamento da empresa individual não se enquadra na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV do CPC, verbis:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DEVEDOR EMPRESÁRIO INDIVIDUAL – AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE OS PATRIMÔNIOS – PENHORA SOBRE FATURAMENTO DE EMPRESA INDIVIDUAL – POSSIBILIDADE – IMPENHORABILIDADE INAPLICÁVEL. I – É possível a penhora sobre o faturamento da firma individual ainda que a execução tenha sido proposta contra a pessoa física do empresário individual, uma vez que não há distinção entre os patrimônios, sendo desnecessária, portanto, a desconsideração da personalidade jurídica. II – É possível a penhora de faturamento de empresa individual, desde que o valor da constrição obedeça aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e não inviabilize a realização da empresa ou prejudique a subsistência do empresário ou de sua família. III – Embora não haja distinção entre os patrimônios, não se aplica ao faturamento da empresa individual a impenhorabilidade elencada no art. 833, IV, do CPC, eis que o faturamento da empresa não constitui integralmente a remuneração do empresário individual. (TJ-MG – AI: 10518140184384001 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 17/03/2020, Data de Publicação: 17/03/2020).
Em resumo, tratando-se de microempresa individual, não se está diante de pessoa jurídica formalmente constituída, senão de pessoa física que exerce atividades empresariais em nome próprio.
Nesses casos, basta ao exequente demonstrar ao Juízo da execução a existência da microempresa individual em nome do executado, requerendo r simples petição as constrições de ativos, sem necessidade de ampliação do polo passivo da demanda ou instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Autor: Antonio Roberto Barrichello, advogado, engenheiro civil.