CAIXA NÃO PODE COBRAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DE APOSENTADA FALECIDA
Para o TRF-3, o desconto em folha é extinto com a morte do cliente. Herdeiro receberá valores cobrados indevidamente em dobro.
A 2ª turma do TRF da 3ª região, por maioria, manteve sentença que condenou a CEF a restituir, em dobro, ao herdeiro de uma aposentada falecida, os valores pagos por empréstimo consignado, a partir da data do óbito da contratante.
A Caixa entendia ser devida a cobrança, sob o argumento de que a morte da cliente não extinguia a dívida, nos termos do artigo 1.997, do Código Civil. Alegava que o pagamento deveria ser realizado por seu espólio ou por seus herdeiros. O banco defendia, ainda, que a lei 1.046/50, que trata sobre o assunto, teria sido revogada tacitamente com a edição da lei 8.112/90.
O herdeiro, então, acionou a Justiça Federal que, em primeiro grau, declarou extinta a dívida. A Caixa recorreu da decisão.
Segundo o relator do processo no TRF-3, desembargador Federal Peixoto Junior, o caso está inserido na hipótese de extinção da dívida em decorrência de falecimento da consignante, nos termos o artigo 16 da lei 1.046/50, sendo inadmissível a aplicação da lei 8.112/90.
“É inaplicável ao caso a lei 8.112/90, que abrange servidores públicos federais, pois a contratante era aposentada pelo Regime Geral da Previdência Social, administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).”
Para o magistrado, a sentença não merece reparos, conforme demonstra a leitura do art. 16 da lei 1.046/50, que prevalece sobre norma geral prevista no CC: “Ocorrido o falecimento do consignante, ficará extinta a dívida do empréstimo feito mediante simples garantia da consignação em folha”.
Ao negar provimento ao recurso da Caixa, o colegiado manteve a sentença na integralidade, concluindo pela nulidade do contrato de empréstimo celebrado entre a instituição bancária Federal e a aposentada falecida.
Processo: 5000374-40.2018.4.03.6123
Fonte: Migalhas.