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Barrichelo, Masson e Venâncio - Sociedade de Advogados

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Diagnóstico de câncer em aviso prévio afasta discriminação em dispensa

Empresa aérea não tinha ciência da doença ao formalizar o ato.

A 1ª turma do TST rejeitou o recurso de um aeroviário paulista que alegava que sua dispensa foi discriminatória por ter sido diagnosticado com câncer de tireoide. A confirmação do diagnóstico só ocorreu durante o aviso-prévio, e, segundo o colegiado, não há registro de que a empresa tivesse ciência do fato antes da dispensa.

O profissional, que elaborava escalas de trabalho foi dispensado em 1/6/11, com homologação em 28/6/11. Na ação, ele contou que, em 12/5, foi detectado um nódulo na tireoide e teve de fazer uma punção. O resultado desse procedimento saiu em 16/6, atestando o câncer.

O juízo de 1º grau condenou a companhia aérea a reintegrar o empregado, por entender que a empresa sabia das alterações em seus exames clínicos e, também, por considerar que o aviso-prévio, ainda que indenizado, integra o contrato de trabalho para todos os fins.

A sentença, porém, foi reformada pelo TRT da 2ª região, ao constatar que, ao ser dispensado, o trabalhador ainda não havia sido diagnosticado com a doença. Quando isso ocorreu, o ato já havia sido formalizado, ainda que a rescisão não tivesse sido homologada. Além disso, considerou que o câncer de tireoide não provoca estigma ou preconceito.

Na avaliação do TRT, a condição do empregado no momento da rescisão contratual não interferiu na decisão relativa à dispensa e, por isso, não teria ocorrido discriminação. O fato de a empresa saber das alterações em seus exames clínicos, por si só, não teria o poder de reformular esse entendimento.

Já no TST, o relator do recurso, ministro Hugo Scheuermann, explicou que, de acordo com a jurisprudência do tribunal (súmula 443), presume-se como discriminatória a dispensa de empregado com doença grave – entre elas o câncer.

“O que se visa é proibir a dispensa discriminatória, e não conferir garantia de emprego a quem estiver acometido de doença grave que cause estigma. Com isso, a eventual circunstância de a doença vir a ser conhecida depois da dispensa não permite presumir que o ato em si tenha sido discriminatório”.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1681-41.2013.5.02.0075

Fonte: Migalhas

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