EMPRESA DE ÔNIBUS DEVE INDENIZAR PASSAGEIROS POR ATRASO DE VIAGEM - Barrichelo, Masson e Venâncio

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EMPRESA DE ÔNIBUS DEVE INDENIZAR PASSAGEIROS POR ATRASO DE VIAGEM

O juiz Bruno Palhano Gonçalves, da 1ª Vara de Coxim, julgou procedente ação ajuizada por uma mulher e dois homens e condenou uma empresa de ônibus ao pagamento de indenização de R$ 24.000,00 (R$ 8 mil para cada um) por danos morais em razão do atraso da viagem dos autores sem justificativa.

Alegam os autores que compraram passagens da empresa objetivando realizar uma viagem de Coxim (MS) a Capanema (PR) para visitar parentes, com data de embarque prevista para o dia 22 de dezembro de 2017, às 3h05. Contudo, na data e hora previstas para embarque, o ônibus não aportou no terminal rodoviário local, onde os três permaneceram até as 8h40, quando os funcionários da empresa chegaram e informaram que o ônibus já estava próximo de Campo Grande.

Narram os requerentes que compraram outras passagens para data diversa, abatendo-se o valor pago nas anteriores. O atendente do guichê expediu as passagens para o dia 24 de dezembro de 2017, às 15 horas, até Cascavel (PR), pois não havia mais passagem com destino a Capanema (PR).

Afirmaram que conseguiram embarcar nessa data e horário, na rodoviária de Coxim, desembarcaram em Cascavel no dia 25 de dezembro de 2017, às 12 horas, onde esperaram por mais quatro horas para embarcar em outro ônibus até chegarem ao destino final (Capanema-PR), por volta das 19 horas do dia 25 de dezembro, quando a grande maioria de seus familiares já havia retornado para seus lares em outras cidades e Estados.

Argumentam que a situação vivenciada causou abalo psicológico e emocional, devendo ser reparada com indenização por danos morais.

Devidamente citada, a empresa contestou a ação argumentando que os autores não se apresentaram em tempo para o embarque, motivo pelo qual não realizaram a viagem na data e horário contratados. Relata que o transporte foi realizado por uma empresa terceirizada, devido ao alto fluxo de viagens, o que inclusive fora advertido aos autores, os quais não estavam presentes na plataforma de embarque do terminal rodoviário de Coxim.

Para o juiz, ficou comprovada nos autos a falha na prestação dos serviços de transporte, sem qualquer demonstração de culpa exclusiva dos autores, deixando clara a conduta ilícita da empresa que justifica o dever de indenização por eventuais danos.

Na decisão, o juiz destacou que, mesmo diante da comprovação de que um ônibus a serviço da empresa tenha passado pelo terminal rodoviário, como se tratava de veículo sem sua logomarca incumbia ao fornecedor demonstrar a prévia comunicação do fato aos autores, já que o dever de informação dos serviços, de forma adequada e clara, constitui direito básico do consumidor (art. 6°, III, do CDC).

Ao final, o magistrado concluiu que a culpa deve ser atribuída exclusivamente à empresa, pois os autores se programaram comprando passagens com antecedência, além de terem sido submetidos a uma situação de completo descaso.

“Os autores permaneceram na madrugada da data do embarque na rodoviária local por um longo período, sem receber qualquer informação acerca do paradeiro do ônibus que iriam embarcar, chegaram ao destino somente na noite de Natal (25/12), o que frustrou a expectativa de participarem da confraternização familiar na data tão simbólica e aguardada em todos os anos”, sentenciou o juiz.

 

Fonte: TJMS | AASP

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