Jornada exaustiva: Bob's indenizará atendente que ficou paraplégico em acidente

Barrichelo, Masson e Venâncio - Sociedade de Advogados

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Jornada exaustiva: Bob’s indenizará atendente que ficou paraplégico em acidente

Empregado dormiu pilotando moto após jornada noturna em que oito funcionários da sua equipe de 13 pessoas faltarem.

A SDI-1 do TST reconheceu a responsabilidade da Rede Bob’s pelo acidente sofrido por um atendente de balcão da loja do Aeroporto Internacional de Belo Horizonte, em Confins/MG, após uma jornada de trabalho exaustiva. Ele dormiu enquanto pilotava sua motocicleta no trajeto para casa e ficou paraplégico.

O colegiado restabeleceu decisão do TRT da 3ª região que havia reconhecido a relação entre o acidente e o trabalho e deferido indenização em R$ 280 mil por danos morais e materiais. Com isso, o processo retorna à 4ª turma do TST, que havia decidido em sentido contrário.

O atendente trabalhava das 21h50 às 5h50, e o acidente ocorreu por volta das 6h da manhã, provocando lesão na coluna e paralisia irreversível das pernas. Na ação trabalhista, ele sustentou que, naquele turno de 25 para 26/5/2015, tinha sido submetido a trabalho exaustivo, em razão da falta de oito empregados da sua equipe de 13 pessoas. O cansaço teria reduzido sua atenção na condução do veículo.

Prova oral

O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo de 1º grau. Mas o TRT da 3ª região destacou que a empresa não havia comprovado seus argumentos sobre a jornada do empregado naquele dia, pois o controle de ponto não tinha sido preenchido. Também levou em conta o depoimento do gerente relatando que, no dia, muitos empregados haviam faltado.

Considerando as condições físicas do trabalhador e o fato de o trabalho ter contribuído para o evento (concausalidade), o TRT condenou a empresa a pagar indenização de R$ 200 mil por dano material e de R$ 80 mil por dano moral.

Ao examinar o recurso de revista da empresa, a 4ª turma do TST isentou-a de responsabilidade pelo acidente, por entender que não ocorrera uma ausência significativa de empregados no dia e que a jornada do atendente não tinha sido estendida. Ainda de acordo com a turma, “o turno noturno é o que tem menor movimento”.

Para o relator dos embargos do trabalhador à SDI-1, ministro Cláudio Brandão, a constatação da 4ª turma de que o turno noturno é menos movimentado não tem respaldo na decisão do TRT, pois não há nenhuma afirmação a respeito. Além disso, a conclusão de que não teria havido faltas significativas nem elastecimento da jornada do atendente não combina com o contexto fático-probatório delineado no voto vencedor do TRT, que registrou que o gerente havia admitido essas circunstâncias.

Brandão constatou que a turma, para absolver a FCD, considerou fundamentos do voto vencido no TRT. Ocorre que a SDI-1 pacificou o entendimento de que só é possível usar fatos registrados no voto vencido quando não sejam contrários aos delineados no voto vencedor, como no caso.

Processo: 10535-68.2016.5.03.0179

 

Fonte: Migalhas.

 

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