Anotações sobre insalubridade laboral e a ficha de entrega de epi’s

Barrichelo, Masson e Venâncio - Sociedade de Advogados

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Anotações sobre insalubridade laboral e a ficha de entrega de epi’s

10/2018

Compete ao empregador propiciar ao trabalhador ambiente de trabalho saudável, havendo nesse sentido inúmeras normas, que tem assento constitucional particularmente nos art. 7º, incisos XXII e XXVIII da Constituição Federal.

Por vezes, a atividade econômica do empregador é realizada em ambiente de risco quanto à insalubridade, que, não eliminada ou neutralizada, sujeita o empregador a pagar ao trabalhador adicional salarial conforme os graus proporcionais da agressividade no importe de 40% (grau máximo), 20% (grau médio) e 10% (grau mínimo) do salário-mínimo (art. 192 da CLT).
A insalubridade laboral pode gerar consequências graves tanto para o trabalhador como para o empregador, caso a agressividade laboral atue como causa ou concausa em acidente ou doença que tenha nexo com o trabalho.

O prejuízo é para as duas partes, pois o trabalhador poderá até mesmo ficar incapacitado total e permanentemente para o trabalho e com isso, o empregador estará sujeito à responsabilidade civil e consequente indenização para a reparação integral dos danos.
Nos termos do art. 189 da CLT, serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza, intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

A insalubridade laboral pode ser: a) Eliminada com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância, ou b) Neutralizada com a utilização de EPI´s, Equipamentos de Proteção Individual pelo trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo aos limites de tolerância (art. 191, I e II da CLT).
Sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados, isto é, quando não for possível a eliminação da insalubridade laboral através de medidas gerais coletivas, admite-se a sua neutralização através de EPI´s, previsão que consta da Súmula nº 80 do TST. [1]

Nesse caso, compete ao empregador fornecer a seus empregados, gratuitamente, EPI´s adequados ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento (art. 166 da CLT), sendo que tais EPI´s devem ter o Certificado de Aprovação (CA) do Ministério do Trabalho (art. 167 da CLT).
Ou seja, não apenas a eliminação da insalubridade exime o empregador do pagamento do adicional, mas também a sua neutralização, da mesma forma nos termos do disposto no item 15.4 da NR 15 – Atividades e Operações Insalubres (Portaria nº 3.214/78 do MTb).
Entretanto, a obrigação do empregador não se resume ao fornecimento dos EPI´s, sendo mais ampla, como consta, por exemplo, na Sumula nº 289 do TST. [2]

A caracterização e a classificação da insalubridade são realizadas, em regra, através de perícia no local do trabalho, a cargo de Médico ou Engenheiro do Trabalho (art. 195 da CLT).
Em geral, o Perito entrevista as partes, inspeciona e vistoria o ambiente laboral, efetua medições dos agentes agressivos, examina e analisa os documentos relativos à Segurança e Medicina do Trabalho, verifica se havia fiscalização e treinamento correto para uso de EPI, se tais EPIs eram adequados, se havia a sua troca dentro da habitualidade necessária, e assim por diante, coletando informações para a conclusão técnica em relação à caracterização ou não quanto à insalubridade laboral.

Denota-se que se trata de prova técnica e documental cujas conclusões são difíceis de afastar, por exemplo, pela prova testemunhal, embora isso possa ser admitido em casos peculiares.
Constatada a insalubridade, o próximo passo da perícia é verificar se os EPI´s fornecidos pelo empregador foram eficazes na neutralização da insalubridade.

No caso, cabe ao empregador comprovar o fato modificativo do direito do trabalhador, principalmente o fornecimento de EPI (ônus da prova, art. 373, II do CPC).
Muitas vezes o empregador exibe ao Perito, Notas Fiscais contendo a aquisição de diversos EPI´s, além dos respectivos Certificados de Aprovação do Ministério do Trabalho, o que é insuficiente como prova do uso correto e efetivo dos equipamentos de proteção, pois obviamente o material pode ter sido comprado, porém não utilizado pelo trabalhador.

Ou então o empregador descuida-se da comprovação do treinamento do trabalhador em relação ao uso dos EPI´s e nem adota ou então adota precariamente a Ficha de Entrega de EPI´s e com isso acaba tendo que arcar com o adicional de insalubridade que vier a ser apurado.

Outras vezes o empregador deixa a critério do trabalhador o momento da troca do EPI, fato que acaba sendo considerado negligencia patronal em cumprir com suas obrigações.

Existem reiteradas decisões judiciais no sentido de que a prova da entrega dos EPI´s é exclusivamente documental, fato que mostra a importância do preenchimento correto da Ficha de Entrega de EPI´s (NR 6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI, item 6.6.1 subitem “h”).
Isso avulta a importância das anotações corretas na referida Ficha, que deve ser individual para cada empregado e conter de forma clara, no mínimo, os dados técnicos de cada EPI fornecido, seu numero de registro (Certificado de Aprovação emitido pelo MTb), data da entrega, quantidade, tudo devidamente assinado pelo trabalhador.
Nada impede que na Ficha de Controle o empregador anote a devolução do EPI defeituoso ou com uso exaurido.

Também é útil que na Ficha constem recomendações gerais dirigidas ao trabalhador, ou seja, o compromisso de usar os EPI´s, conservá-los e comunicar sua perda ou avaria para a sua substituição, além de outras medidas coerentes com o propósito de atingir o objetivo maior que é a incolumidade do trabalhador.
Com a Ficha de entrega dos EPI´s detalhada e corretamente preenchida, aliada às Notas Fiscais de aquisição, o empregador terá em mãos um dos documentos probatórios relevantes quanto ao fornecimento de ambiente laboral saudável ao trabalhador, evitando justamente uma das causas de maior insucesso durante a perícia laboral, ou seja, a ausência de prova eficaz do fornecimento adequado de EPI´s.

 

[1] A eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional”.

[2] O simples fornecimento do aparelho de proteção pelo empregador não o exime do pagamento do adicional de insalubridade. Cabe-lhe tomar as medidas que conduzam à diminuição ou eliminação da nocividade, entre as quais as relativas ao uso efetivo do equipamento pelo empregado”.

 

Antonio Roberto Barrichello, advogado, engenheiro civil.

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