Bullying, um mal a ser combatido diariamente...

Barrichelo, Masson e Venâncio - Sociedade de Advogados

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Bullying, um mal a ser combatido diariamente

08/2018

Não é de hoje que vemos atos de violência física ou psicológica envolvendo crianças e adolescentes nas escolas.
Já vimos, sofremos ou praticamos algum tipo de perseguição intencional e reiterada, praticada por uma ou mais pessoas que se sobrepunham em relação à vítima.
Esse comportamento, reconhecidamente um problema mundial, após o Massacre de Columbine, ocorrido nos Estados Unidos no ano de 1999, recebeu do pesquisador sueco Dan Olweus o nome de bullying, termo derivado do gerúndio do verbo inglês to bully (que tem acepção de “tiranizar, oprimir, ameaçar ou amedrontar”) para definir os valentões que, nas escolas, procuram intimidar os colegas que trata como inferiores (antropóloga Gilda de Castro Rodrigues, O bullying nas escolas e o horror a massacres pontuais. PUC de São Paulo: Ponto-e-Vírgula. Revista de Ciências Sociais, nº 11).
Assim, de tempos em tempos somos surpreendidos com notícias de novos atos de terror, massacres provocados por estudantes, que no afã de se vingar contra seus opressores matam outros alunos indistintamente, e também dos eventos em que a própria vítima, não suportando mais tanta opressão, comete suicídio.
Infelizmente esse cenário tem se revelado também no Brasil, com uma onda crescente de violência nas escolas, onde adolescentes vítimas de bullying têm matado, ferido ou agredido outros colegas e até mesmo professores, como uma espécie de válvula de escape em vista de uma relação turbulenta e que se tornou insuportável.
Recentemente, em maio deste ano de 2018, foi sancionada a Lei 13.663, que incluiu dois incisos ao artigo 12 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394, de 20/12/1996).
Com isso, o artigo 12 da LDB, entre outras incumbências, determinou que os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de instrução, devem promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistêmica (bullying), no âmbito das escolas; e também devem estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nos colégios.Colégio, escla
A lei estabeleceu como um dever, uma obrigação das escolas, promover, por meio dos professores e gestores, debates, programas, medidas que levem os alunos a prevenir e combater aquilo que o legislador chamou de intimidação sistêmica dentro do ambiente escolar, além de desenvolver ações que promovam a harmonia.
É essencial que pais e mestres passem a acompanhar cada vez mais de perto a rotina escolar e pessoal de seus filhos e alunos, levando às crianças e adolescentes não apenas o conhecimento acadêmico oriundo das ciências, mas também a formação do caráter, dos valores e dos princípios morais, hábeis à compreensão de que uma sociedade plural não só é fator de enriquecimento cultural, como também nos está imposta em um cenário de globalização e multiculturalismo.
Vale ainda lembrar que nosso país é enorme, conhecido como tendo dimensões continentais, cenário propício à apresentação das diferenças características de cada indivíduo, especialmente nos grandes e médios centros, onde a migração proporciona uma babel de línguas, etnias, culturas, sotaques, usos e costumes, vestimentas, comportamentos, manias, jeitos, entre outros padrões de personalidade.
Se por um lado existem pessoas que veem nas diferenças uma oportunidade de conhecimento, por outro existem pessoas que se incomodam, se sentem invadidas e até mesmo desrespeitadas em seu pequeno mundo em redor.
Agora, se o bom senso individual não se mostra eficiente a fazer o indivíduo a respeitar os diferentes grupos, dentro de um Estado democrático de direito, a lei, enquanto meio de se alcançar ordem e paz social, precisa fazê-lo.
Antes mesmo da Lei de Diretrizes e Bases da Educação impor a adoção de mecanismos de promoção do respeito nos estabelecimentos de ensino, o judiciário, com base em outros dispositivos legais, como o art. 227 da Constituição Federal e a Lei 13.185/2015, que instituiu o Programa de Combate à Intimidação Sistemática (Bullying), já vinha determinando aos entes estatais o dever de zelar e cuidar da integridade física e psíquica de crianças e adolescentes nas escolas, e até mesmo condenando o poder público e estabelecimentos privados de ensino a indenizar as vítimas do bullying.
Portanto, a recente alteração na Lei de Diretrizes e Bases da Educação não criou, necessariamente, um dever novo. De outra sorte, ela ampliou as obrigações das escolas, que a todo custo devem combater, diariamente, um comportamento deveras danoso, hábil a gerar contra o indivíduo danos que por vezes serão carregados por anos ou, eventualmente, para a vida toda.

 

Autor: Luis Henrique Venâncio Rando, advogado, especialista em direito processual civil.

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