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Barrichelo, Masson e Venâncio - Sociedade de Advogados

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Da aplicação do princípio da insignificância em crimes praticados contra a administração pública

09/2018

Por muito tempo vigorou no nosso sistema penal a inaplicabilidade do princípio da insignificância em crimes praticados contra a administração pública (peculato, corrupção, desacato).
O Superior Tribunal de Justiça editou, inclusive, a Súmula nº 599, que dispõe que “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública”.

 

Cabe expor que o princípio da insignificância trata a ação criminosa de menor potencial ofensivo como um fato atípico, ou seja, como uma ação tão pequena que sequer é capaz de atingir o bem jurídico protegido pela lei, bem jurídico esse que, nos casos de crimes contra a administração pública, pode ser o patrimônio público, a administração da justiça, o equilíbrio das contas públicas, dentre outros. Portanto, uma situação, ainda que revestida de caráter criminal, mas que não tenha produzido grandes danos ao bem jurídico, normalmente é tida como insignificante para a esfera penal e, por isso, o fato é atípico, ou seja, não se constitui crime.
Mas voltando ao texto da Súmula 599, os próprios julgados que deram origem a ela já davam margem à interpretação subjetiva em casos de crimes praticados contra a administração pública, alertando que em regra não caberia a aplicação do princípio da insignificância em crimes praticados contra a administração pública, portanto, em casos excepcionais o princípio poderia ser aplicado.

 

E foi assim que decidiu recentemente o próprio STJ, quando em 14/08/2018 julgou Recurso em Habeas Corpus (nº 85.272) e autorizou a aplicação do princípio da insignificância para encerrar uma ação penal em que uma pessoa era processada por dano ao patrimônio público, pelo fato de atropelar e destruir um cone da Polícia Rodoviária avaliado em R$ 20,00, após furar um bloqueio policial.
Em que pese todo dano ao patrimônio público gere uma revolta por parte do contribuinte, mormente numa época tão conturbada em nosso país, como os dias de hoje, temos que o direito penal não pode ser utilizado como remédio para todos os males, pois outros meios do direito permitem a correta punição para o caso acima analisado, como por exemplo por meio de uma ação de cobrança acerca do dano ocorrido e aplicação das multas por infração aos artigos 169 e 210 do Código de Trânsito Nacional.

Alvaro Henrique El Takach de Souza Sanches, advogado, especialista em ciências penais.

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