DIREITOS DOS IDOSOS, SEGUNDO O ESTATUTO DO IDOSO E DEMAIS LEGISLAÇÕES
02/2014
Atualmente no Brasil, considera-se idoso toda pessoa adulta com 60 anos ou mais.
Pela lei, o idoso possui, entre outros, os seguintes direitos:
1 – Os filhos maiores tem o dever de ajudar a amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade;
2 – A família, a sociedade e o poder público, devem garantir ao idoso acesso aos bens culturais, participação e integração na comunidade;
3 – O Idoso tem direito de viver preferencialmente junto a família;
4 – O Idoso não pode sofrer discriminação de qualquer natureza;
5 – Os idosos devem ser respeitados pelos motoristas de ônibus, que devem atender suas solicitações de embarque e desembarque, aguardando sua entrada e saída com o ônibus parado;
6 – Todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços deverão dar preferência de atendimento ao idoso, devendo ter placas afixadas em local visível com os seguintes dizeres: “Mulheres gestantes, mães com criança de colo, idosos, e pessoas portadoras de deficiência têm atendimento preferencial”;
7 – Os idosos devem ser atendidos nos plantões sociais da Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social, recebendo orientação, encaminhamentos, óculos e documentação;
8 – O poder público deve garantir ao idoso acesso à saúde; criar serviços alternativos de saúde para o idoso; prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso, com atendimento preferencial nos postos de saúde e hospitais municipais, juntamente com as gestantes, deficientes, devendo os mesmos serem adaptados para o seu atendimento; idoso tem direito de ser vacinado anualmente contra gripe e pneumonia;
9 – A Federação deverá diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas, criando maior possibilidade de mobilidade aos idosos.
10 – O idoso, homem com 65 anos e mulher com 60 anos, está isento do pagamento de tarifa em todas as linhas urbanas de ônibus e trólebus operados pela SP Transporte e empresas particulares permissionárias de serviço de transporte coletivo;
Estes direitos são apenas uma pequena parcela de todos os já existentes no Estatuto do Idoso, Lei 10741/2003.
Autor: Luciano Rodrigo Masson, advogado, Mestre e professor universitário e advogado.