Homologação da rescisão contratual no sindicato. Situações ainda...

Barrichelo, Masson e Venâncio - Sociedade de Advogados

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Homologação da rescisão contratual no sindicato. Situações ainda obrigatórias

03/2020

Com o advento da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), ocorreram diversas alterações no art. 477 da CLT, especialmente a revogação do § 1º desse dispositivo.

Com efeito, a necessidade de homologação da rescisão contratual dos trabalhadores que detinham mais de um ano de contrato de trabalho, que antes era realizada perante o sindicato da categoria, deixou de ser obrigatória.

Isso trouxe maior celeridade ao empregado dispensado, no que diz respeito ao saque do FGTS e o requerimento do seguro-desemprego, pois ele não precisa mais aguardar o prazo de agendamento da homologação de sua rescisão no sindicato, que era comum ocorrer entre trinta e sessenta dias após o término de seu contrato.

Atualmente, basta que a empresa efetue a anotação da baixa na carteira de trabalho e comunique a rescisão contratual aos órgãos competentes.

Esses procedimentos, juntamente com o pagamento das verbas rescisórias e a entrega dos documentos, devem ser realizados no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir do término do contrato de trabalho. Não sendo respeitado esse prazo, a empresa ficará sujeita ao pagamento de uma multa, em favor do trabalhador, no valor correspondente a um salário dele.

No entanto, em que pese as alterações legislativas, há algumas situações em que ainda é obrigatória a homologação da rescisão contratual.

A primeira delas é nos casos de pedido de demissão de empregado que detém uma das espécies de estabilidade provisória, como, por exemplo, a decorrente de acidente de trabalho (art. 118 da Lei 8.213/91), membros eleitos à representação na CIPA (art. 10, II, “a”, do ADCT) e da empregada gestante (art. 10, II, “b”, do ADCT).

Isso porque o art. 500 da CLT, que determina a obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual nesses casos, não foi revogado pela reforma trabalhista e continua, portanto, em plena vigência.

Art. 500 – O pedido de demissão do empregado estável só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato e, se não o houver, perante autoridade local competente do Ministério do Trabalho e Previdência Social ou da Justiça do Trabalho.

Deste modo, para que não ocorra o risco do pedido de demissão do empregado estável vir a ser anulado em eventual ação trabalhista e, por consequência, ser convertido em dispensa sem justa causa por iniciativa da empresa, com o pagamento da indenização correspondente ao período faltante da estabilidade, a empregadora deve promover a homologação dessa rescisão contratual no sindicato da categoria.

Outra hipótese em que deve ser efetuada a homologação da rescisão do contrato de trabalho no sindicato, é quando a convenção ou acordo coletivo de trabalho estipular essa obrigatoriedade.

Nesse ponto, importante assinalar que a Lei 13.467/2017 conferiu maior autonomia as convenções e acordos coletivos de trabalho, dispondo que estes têm prevalência sobre a lei em diversas hipóteses, que foram enumeradas em rol exemplificativo no art. 611-A da CLT.

Como essa matéria não consta no rol do art. 611-B da CLT, que elenca os direitos que não podem ser suprimidos ou modificados em negociação coletiva, o Tribunal Superior do Trabalho já manifestou entendimento no sentido de que, havendo previsão em norma coletiva quanto a obrigatoriedade da homologação da rescisão contratual no sindicato, essa exigência deverá ser respeitada, como se denota na decisão abaixo reproduzida:

RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

HOMOLOGAÇÃO DAS RESCISÕES DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO FEITAS POR UM DELEGADO SINDICAL AUTORIZADO PELO SINDICATO DA CATEGORIA.

É cediço que a autonomia de vontade assegurada pelo reconhecimento das convenções e acordos coletivos previstos no artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal de 1988, encontra limite nas normas heterônomas de ordem cogente, que tratam de direitos indisponíveis.

Nesse contexto, um dos fundamentos motivadores da reforma trabalhista foi o fortalecimento da negociação coletiva. O artigo 611-A da CLT encerra um rol exemplificativo de temas que podem ser objeto de negociação ao dispor que a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre as matérias elencadas nos quinze incisos do referido artigo.

Já em relação ao artigo 611-B da CLT, ao utilizar o termo “exclusivamente”, foi especificado o rol das matérias que não podem ser objeto de negociação porque compreendem direitos de indisponibilidade absoluta.

Logo, apesar da nova redação do artigo 477 da CLT, não exigir mais que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de um ano de serviço, só seja válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade competente, nada impede, em relação a esse tema, a participação direta das partes na formulação de normas convencionais que lhes sejam mais benéficas, garantindo-lhes maior segurança à homologação e quitação de rescisão do contrato de trabalho ao dispor em cláusula de acordo coletivo que as homologações das rescisões de Contrato Individual de Trabalho, serão feitas por um Delegado Sindical autorizado pelo Sindicato da Categoria.

Não estando elencado no rol taxativo do artigo 611-B da CLT como objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, não há que falar em exclusão de direito indisponível e a ocorrência de sérios prejuízos aos empregados, tão somente porque a legislação foi modificada para dar maior celeridade às rescisões contratuais.

Recurso ordinário a que se nega provimento. (TST, Seção Especializada em Dissídios Coletivos, Processo RO – 585-78.2018.5.08.0000, Rel. Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Publicação: 16.08.2019, destacamos).

Portanto, novamente para se evitar riscos em eventuais discussões em Reclamação Trabalhista quanto a “validade” da rescisão contratual, é aconselhável que também se realize a homologação da rescisão contratual no sindicato quando houver essa determinação em convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Assim, as empresas devem ficar atentas quanto estas duas hipóteses, para que se proceda a homologação perante o sindicato nesses casos e, consequentemente, se elimine o risco de eventual reconhecimento de nulidade da rescisão contratual, caso seja ajuizada uma Reclamação Trabalhista discutindo esse ponto.

Autor: Erick Petterson Tietz, advogado, especialista em direito do trabalho.

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