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Barrichelo, Masson e Venâncio - Sociedade de Advogados

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Imposto de renda – dá para destinar parte do imposto a pagar, para crianças carentes de sua cidade?

06/2019

 

Pouquíssimos cidadãos sabem que podemos direcionar parte do Imposto de Renda para os fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, e assim ajudar crianças carentes e entidades dos municípios.

Para reduzir o imposto devido e apurado na declaração do Imposto de Renda, a ser apresentada necessariamente no modelo completo, as doações devem ser realizadas diretamente para o Fundo da Criança e do Adolescente, podendo o doador escolher o projeto a ser beneficiado.

Mas como isso é feito?
Qualquer pessoa ou empresa no Brasil pode destinar recursos de seu imposto de renda para os projetos sociais aprovados.

O depósito pode ser feito junto ao Fundo da Infância e da Adolescência na modalidade de doação casada.
Se as doações forem realizadas dentro do ano de referência (até 31 de dezembro), a pessoa física pode descontar até 6% do Imposto de Renda Pessoa Física devido na declaração (sempre feita pelo modelo completo) e a pessoa jurídica pode deduzir até 1% do Imposto de Renda Pessoa Jurídica devido no lucro real.

O artigo 87 da Lei 12.594/2012 inovou ao possibilitar às pessoas físicas efetuarem a doação após o encerramento do ano e antes da data de vencimento da primeira quota. Porém, para as doações realizadas nesse período, a dedução fica reduzida e limitada a 3% do imposto devido na declaração.

 

Cabe ao contribuinte avaliar o melhor momento de realizar a doação.
Caso possua segurança e uma estimativa confiável do quanto vai pagar de imposto é recomendável realizar as doações dentro do próprio ano-base, assegurando a dedução de 6%.

Se houver incerteza é prudente esperar a apuração definitiva do imposto a ser pago e calcular o quanto pode ser destinado ao Fundo da Infância e Adolescência, lembrando que o limite de dedução neste caso fica reduzido para 3% do imposto devido.

 

No caso das pessoas físicas que têm imposto retido na fonte, também é possível realizar a doação para posterior devolução de parte do imposto aplicado em incentivo. Neste caso, requer-se que a opção da declaração seja a completa.

 

Já para as pessoas jurídicas, a dedução do imposto de renda só pode ocorrer para aquelas tributadas pelo lucro real.

 

Além disso, também é possível fazer a doação pelo próprio programa da Receita Federal, da seguinte forma: no programa da DIRPF, ficha “Doações Diretamente na Declaração – ECA”, clicando no botão “Novo”, escolha o fundo “Municipal”, selecione o Estado e o município de localização, bem como o projeto a ser beneficiado, e informe o valor a ser doado. Em seguida, clique no botão “OK” para encerrar o preenchimento dos dados.

 

Pague o DARF até a data limite (final de abril).

Tire uma foto do DARF quitado e envie uma mensagem eletrônica anexando a foto/arquivo ao Conselho Municipal escolhido, informando qual entidade daquele município deseja que o valor seja creditado (esta etapa é importante para que o valor chegue efetivamente ao destino desejado).

Incentivos fiscais para doações a demais entidades
É importante ressaltar que as doações dedutíveis em impostos podem ser uma fonte de captação de recursos para muitas organizações de assistência social.

 

Tais incentivos fiscais existentes no País encampam as áreas social e cultural, para as doações feitas a:

 

a. entidades de Utilidade Pública Federal e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público;
b. fundos de direitos da criança e do adolescente;
c. instituições de ensino e pesquisa;
d. atividades culturais e audiovisuais; e
e. Utilidade Pública Federal / OSCIP

 

Todavia, esclarecemos que o valor da dedução pode ser diferenciado dos expostos acima.
Muitas vezes o valor que direcionamos ao fisco, se fosse redirecionado como exposto acima, poderia manter todas as entidades de um município com certa tranquilidade. Todavia, infelizmente este tipo de doação ainda é bastante desconhecida, o que penaliza demasiadamente essas entidades de assistência social.

 

Luciano Rodrigo Masson, advogado, mestre em direito e professor universitário.

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