Inexistência de bens penhoráveis ou encerramento irregular das atividades da empresa e a desconsideração da personalidade jurídica
09/2026
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.210, consolidou importante orientação a respeito da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de Direito Civil e Empresarial.
A tese fixada foi a seguinte:
“Nas relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil, teoria maior, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.”
Em verdade, a primeira parte da tese não representa propriamente uma novidade. O STJ reafirmou aquilo que já decorre expressamente do art. 50 do Código Civil: nas relações civis e empresariais, a autonomia patrimonial da pessoa jurídica somente pode ser afastada quando demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
A simples frustração da execução, portanto, não autoriza que o patrimônio dos sócios seja automaticamente alcançado. O fato de a sociedade não possuir bens suficientes para satisfazer seus credores faz parte do próprio risco inerente à atividade empresarial e, isoladamente, não demonstra utilização abusiva da personalidade jurídica.
O ponto mais relevante do julgamento talvez esteja na parte final da tese.
O STJ estabeleceu expressamente que nem mesmo o encerramento irregular das atividades da sociedade empresária é suficiente, por si só, para justificar a desconsideração da personalidade jurídica.
A questão possui especial importância porque havia entendimentos admitindo, em determinadas situações, o redirecionamento da execução aos sócios quando constatado o desaparecimento ou encerramento irregular da empresa, chegando-se a defender, inclusive, que seria possível fazê-lo sem a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o argumento de ocorrência de sucessão processual.
Com o Tema 1.210, essa interpretação perde espaço nas relações regidas pelo Direito Civil e Empresarial. Será necessária a demonstração concreta de alguma das hipóteses previstas no art. 50 do Código Civil.
Particularmente, parece razoável questionar se o encerramento irregular não deveria produzir, ao menos, uma presunção relativa de abuso.
Afinal, a pessoa jurídica não deveria simplesmente desaparecer. Existem procedimentos legais próprios para sua dissolução, liquidação, pagamento dos credores e destinação do patrimônio remanescente. Quando os sócios abandonam a empresa sem observar essas formalidades, deixando obrigações pendentes e credores sem qualquer perspectiva de recebimento, existe uma circunstância objetiva que justificaria, ao menos, a exigência de explicações.
Nesse cenário, uma solução intermediária poderia ser a inversão do ônus probatório, permitindo que os sócios demonstrassem a existência de justificativa legítima para o encerramento das atividades sem observância do procedimento regular de dissolução e liquidação.
Não foi, contudo, essa a orientação adotada pelo STJ.
É igualmente importante destacar que o Tema 1.210 está expressamente limitado às relações jurídicas de Direito Civil e Empresarial. A tese não pode ser automaticamente transportada para as esferas trabalhista e tributária, que possuem regimes próprios de responsabilização.
Na Justiça do Trabalho, a responsabilização patrimonial dos sócios tradicionalmente recebe tratamento muito mais amplo, sobretudo diante da aplicação de regras e princípios próprios da tutela do crédito trabalhista. Embora existam discussões importantes sobre os limites dessa responsabilização, o regime não se confunde com aquele estabelecido pelo art. 50 do Código Civil para as obrigações civis e empresariais.
Na esfera tributária, por sua vez, a matéria apresenta peculiaridades ainda maiores.
A primeira delas é que o mero inadimplemento do tributo não autoriza o redirecionamento da execução fiscal. A Súmula 430 do STJ estabelece que o simples não pagamento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, responsabilidade solidária do sócio-gerente.
Isso, entretanto, está longe de significar que o patrimônio dos sócios esteja sempre protegido.
O art. 135 do Código Tributário Nacional admite a responsabilização pessoal de administradores quando as obrigações tributárias decorrerem de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos.
Outra hipótese extremamente relevante é a dissolução irregular. De acordo com a Súmula 435 do STJ, presume-se irregularmente dissolvida a empresa que deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, circunstância que legitima o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, observados os requisitos estabelecidos pela jurisprudência.
Também existem regras específicas para microempresas e empresas de pequeno porte. A possibilidade de baixa da empresa mesmo diante da existência de débitos tributários não significa, necessariamente, o desaparecimento da responsabilidade dos sócios e administradores pelas obrigações remanescentes, devendo cada situação ser examinada conforme a legislação aplicável.
No caso do empresário individual — inclusive quando enquadrado como MEI — a situação é diferente, pois não existe a mesma separação patrimonial encontrada nas sociedades empresárias. O patrimônio destinado à atividade empresarial e o patrimônio pessoal pertencem ao mesmo titular, ressalvadas, evidentemente, as hipóteses legais de impenhorabilidade.
Outro ponto de atenção surge quando o nome do sócio já consta da Certidão de Dívida Ativa como corresponsável. Nessa hipótese, diante da presunção de certeza e liquidez da CDA, a jurisprudência do STJ atribui ao próprio sócio o ônus de demonstrar que não estavam presentes os requisitos legais capazes de justificar sua responsabilização.
Por fim, também pode haver responsabilidade decorrente de obrigação voluntariamente assumida. É o caso, por exemplo, do sócio que comparece em termo de parcelamento ou confissão de dívida tributária assumindo expressamente a condição de fiador ou garantidor. Havendo inadimplemento, poderá ser chamado a responder nos limites da obrigação assumida.
O Tema 1.210, portanto, é extremamente relevante, mas precisa ser interpretado dentro de seus limites.
Nas relações civis e empresariais, o STJ reforçou a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas e deixou claro que empresa sem bens ou empresa irregularmente encerrada não significa, automaticamente, patrimônio dos sócios disponível para a execução.
Já nas relações tributárias e trabalhistas, a pergunta exige outra análise. Nessas áreas, existem fundamentos e regimes jurídicos específicos para o redirecionamento das obrigações.
Em matéria de responsabilidade patrimonial, portanto, não basta a premissa “a empresa fechou sem pagar”. Há que se entender qual é a natureza da dívida e qual regime jurídico disciplina a responsabilidade dos sócios.
Autor: Lucio Nakagawa Cabrera, advogado, pós-graduado em direito tributário.
