Multas tributárias e seu efeito confiscatório...

Barrichelo, Masson e Venâncio - Sociedade de Advogados

Barrichelo, Masson e Venâncio - Sociedade de Advogados

Artigos


Multas tributárias e seu efeito confiscatório

01/2019

As multas tributárias podem ser consideradas uma pena conferida aos contribuintes por conta do descumprimento de uma obrigação legal.

 

Atualmente, a juridicidade deste tipo de sanção vem ganhando destaque no Direito Tributário, visto que é um tema polêmico e que abre precedentes para ser interpretado com base em argumentos subjetivos, emergindo assim a importância de se refletir sobre a viabilidade da extensão dos efeitos confiscatórios nas multas tributárias, com suporte nos direitos e às garantias constitucionais dos contribuintes.

 

A Constituição Federal estabelece em seu artigo 150, inciso IV, o Princípio do Não-Confisco Tributário, assim redigido: “sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: […]; IV – Utilizar tributo com efeito de confisco.”

Embora a Constituição Federal faça referência a aplicação do princípio do não-confisco somente aos tributos, encontra-se pacificado pela jurisprudência pátria que referido princípio deve ser aplicado também às multas tributárias, a fim de garantir maior proteção aos contribuintes.

 

A primeira justificativa da extensão dos efeitos da vedação do confisco às multas tributárias, decorre da aplicação do art. 113 do Código Tributário Nacional, que daria à multa o mesmo tratamento dos tributos.
Mencionado artigo estabelece que a obrigação tributária pode ser principal ou acessória, sendo que o parágrafo 3º dispõe que as multas fiscais, que são obrigações acessórias, quando desrespeitada, converte-se em obrigação principal, submetendo-se, por via de consequência, ao mesmo regime jurídico dos tributos.

 

Há ainda outra justificativa que permite a aplicação do princípio do não-confisco quando a multa for excessivamente onerosa, ultrapassando o limite da razoabilidade e proporcionalidade, como leciona Sacha Calmon Navarro Côelho: “Uma multa excessiva ultrapassando o razoável para dissuadir ações ilícitas e para punir os transgressores (caracteres punitivo e preventivo da penalidade) caracteriza, de fato, uma maneira indireta de burlar o dispositivo constitucional que proíbe o confisco.” (Teoria e prática das multas tributárias. Infrações tributárias. Sanções Tributárias. 2ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. p. 51-52.).

 

Logo, “as multas e penalidades também podem ser consideradas confiscatórias, quando aplicadas em descumprimento de normas fiscais e exorbitantes. A conclusão decorre do fato de que a obrigação tributária é composta de tributo e penalidade” (Vedação ao confisco tributário. Revista Dialética de Direito Tributário, Andréia Minussi Facin. n. 80, p. 7-19, maio 2002, p. 18).

 

Outro forte argumento é o direito de propriedade, garantido no art. 5º, XXII, da Constituição Federal, pois somente o processo expropriatório legitimaria a supressão da propriedade, na forma do art. 5º, XXIV da Carta Magna, e não por via de tributo ou multa, funcionando o quantum como um limitador negativo (Tributos e direitos fundamentais. José Souto Maior Borges. Relação entre tributos e direitos fundamentais. Apud Octávio Campos Fischer (coord.). São Paulo: Dialética, 2004, p. 220-221).

 

Desse modo, pode-se concluir que o tributo e a multa, “por terem a mesma ratio, qual seja, a proteção da propriedade privada do contribuinte, devem se submeter à dicção de uma mesma norma” (Da estendibilidade do princípio do não-confisco às multas tributárias pecuniárias. Revista Tributária e de Finanças Públicas, Leonardo e Silva de Almendra Freitas. v. 12, n. 54, p. 211-232, jan./fev. 2004, p. 230.), qual seja, ao princípio do não-confisco.

Não obstante, indispensável analisar a aplicação da vedação do confisco às multas tributárias sob a ótica do Supremo Tribunal Federal, pois de acordo com a Carta Magna, em seu art. 102, “compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição”.

 

Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, através de inúmeros precedentes, vem reconhecendo a aplicação da vedação do confisco às multas tributárias, reprimindo assim qualquer aplicação dispare da legislação.
A título de exemplo, citamos os AgR-RE nº 657.372/RS, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandoswski; AgR-RE nº 776.273, de relatoria do Ministro Edson Fachin; a ADI 551-1/RJ, de relatoria do Ministro Ilmar Galvão; bem com o RE nº 833.106/GO, de relatoria do Ministro Marco Aurélio.

 

Compulsando o teor dos julgados citados, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, com subsídios teóricos e subjetivos, entende pela aplicação do princípio do não-confisco às multas tributárias demasiadamente excessivas, garantindo uma proteção maior aos contribuintes que já sofrem com uma elevada carga tributária, revelando um grande avanço jurídico e social, influenciando contundentemente nos tribunais inferiores.

 

Conclui-se que a multa exigida em percentual abusivo agride o patrimônio do contribuinte, se revestindo de natureza confiscatória, devendo a Administração Pública e o Poder Legislativo zelar pelo princípio da vedação do confisco tanto nos tributos, quanto nas multas fiscais.

Lucio Nakagawa Cabrera, advogado, especialista em direito tributário.

Vídeos

Confira nossos vídeos com esclarecimentos às principais dúvidas jurídicas.

Contato


    Endereço

    R. Santa Cruz, 674 - Centro, Piracicaba - SP, 13419-030


    Logo WhatsApp