Multiparentalidade – eu posso ter mais de um pai e uma mãe?

Barrichelo, Masson e Venâncio - Sociedade de Advogados

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Multiparentalidade – eu posso ter mais de um pai e uma mãe?

05/2019

 

Com os novos “modelos familiares” que vêm surgindo nos últimos anos, a instituição familiar passou por profunda evolução, tendo de ser reavaliada a definição de família, isto porque, em nossa sociedade moderna, não há mais espaço para a chamada “família tradicional”, que era originariamente formada por um homem e uma mulher, unidos pelo casamento, e com o único propósito de gerar filhos.

Pode-se dizer que a mudança no conceito de “modelo familiar” advém de diversos fatores, tais como a urbanização acelerada, os movimentos feministas, entre outros, os quais repercutiram diretamente no comportamento dos membros da sociedade, colocando fim à instituição familiar nos moldes patriarcais.

Em seu artigo 226, a Constituição Federal conceitua que “a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

É possível identificarmos a previsão expressa de três modelos familiares em nossa Carta Magna, como a família matrimonial, havida pelo casamento entre homem e mulher, a monoparental, comunidade familiar formada por qualquer dos pais e seus descendentes, e a união estável, que foi reconhecida como entidade familiar pelo texto constitucional (parágrafos 1º, 3º e 4º do artigo 226 da CF).

Não obstante, além desses três modelos acima mencionados, existem outros modelos de família, como a família matrimonial homoafetiva, união estável homoafetiva, família anaparental, família mosaico ou recomposta e família multiparental.

A família multiparental, objeto de estudo do presente artigo, caracteriza-se pela coexistência dos vínculos parentais biológicos e afetivos, ou seja, pela pluralidade de relações parentais. Nesse modelo, há o acúmulo de filiação, podendo ocorrer a um mesmo indivíduo a existência de “dois pais”, “duas mães” ou até mesmo “dois pais e duas mães”.

Trocando em miúdos, a multiparentalidade pode ser conceituada como uma acumulação de paternidade ou maternidade socioafetiva, conhecida como “de criação”, juntamente com uma paternidade ou maternidade biológica.

Vale lembrar que, embora não haja regulamentação legal específica desse modelo familiar, ela conta com amplo respaldo jurisprudencial e doutrinário, já tendo sido objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme será adiante esmiuçado.

Em 14 de novembro de 2017, o CNJ – Conselho Nacional de Justiça, órgão que possui dentre as suas atribuições a competência de editar normas que regulamentem o serviço notarial, editou o provimento nº 63, que dispõe sobre o reconhecimento voluntário e a averbação da paternidade e maternidade socioafetiva no registro de nascimento (CNJ – Provimento nº 63, disponível em: <http://www.cnj.jus.br/busca-atos-adm?documento=3380> Acesso em 21/05/2019).

Resumidamente, o referido provimento trouxe a possibilidade de ser feito o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva diretamente no cartório de registro civil, mediante o cumprimento de alguns requisitos, tais como:

a) Possuir o requerente mais de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil, não podendo reconhecer a paternidade ou maternidade socioafetiva os irmãos entre si e nem os ascendentes. Assim como na adoção, o pretenso pai ou mãe deverá ser pelo menos 16 (dezesseis) anos mais velho do que o filho a ser reconhecido;

b) Caso o filho a ser reconhecido seja maior de 12 (doze) anos, o reconhecimento da paternidade ou maternidade socioafetiva exigirá o seu consentimento; e

c) Na hipótese do filho a ser reconhecido ser menor de 12 (doze) anos, deverão assinar o requerimento o pretenso pai e/ou mãe socioafetivo, bem como os pais biológicos da criança.

O reconhecimento voluntário em cartório não implicará o registro de mais de dois pais ou duas mães no mesmo assento de nascimento, devendo os demais pretensos genitores socioafetivos, se o caso, ingressar com ação judicial para o reconhecimento da filiação socioafetiva.

Na ação judicial declaratória de paternidade/maternidade socioafetiva, deverá ser comprovada a existência da relação de afeto recíproco entre as partes, as quais, muito embora não possuam laços de consanguinidade, nutram relação de pai/mãe e filho.

Para comprovar a relação de afeto, poderão ser ouvidas testemunhas, bem como poderão ser juntados ao processo fotografias ao longo dos anos, documentos escolares ou médicos em que o autor se responsabilizou pelo pretenso filho, assim como poderá ser realizada avaliação psicológica com as partes envolvidas.

Com a procedência da demanda, será feita a retificação no assento de nascimento do filho, com a inclusão dos dados do pai/mãe socioafetivo, o seu patronímico, além dos dados dos respectivos avós.

É possível ainda haver o reconhecimento judicial da paternidade ou maternidade socioafetiva post mortem, quando o pretenso pai ou mãe já forem falecidos, devendo ser a ação promovida em face dos herdeiros daquele (REsp nº 1.500.999-RJ. Relator Min. Ricardo Villas Boas Cueva, julgado em 12/04/2016).

Uma vez reconhecida a paternidade ou maternidade socioafetiva, tanto os pais biológicos, como os socioafetivos, poderão postular a guarda da criança, ou, aquele que não a tiver, o direito de visitas.

A multiparentalidade traz consequências também no direito à alimentos, direitos sucessórios e previdenciários, já que o reconhecimento da filiação implica em direitos e deveres recíprocos entre os pais, as mães e o filho, havendo ainda divergências jurisprudenciais principalmente no direito sucessório, embora haja uma prevalência no sentido de que todos os pais são herdeiros dos filhos, assim como o filho é herdeiro de todos os pais.

Tal entendimento fundamenta-se, principalmente, pelo artigo 227, § 6º da Constituição Federal, a qual prevê que “os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação”.

O Supremo Tribunal Federal, ao se pronunciar sobre o tema, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 898.060 e da análise da Repercussão Geral 622, aprovou tese que assume caráter revolucionário.

A Suprema Corte decidiu, por maioria, “a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante, baseada na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios”.

Melhor dizendo, o STF reconheceu o instituto da paternidade/maternidade socioafetiva mesmo à falta de registro, assim como afirmou que a filiação socioafetiva não representa uma paternidade de segunda categoria diante da paternidade biológica, além de ter aberto as portas do ordenamento jurídico para a chamada multiparentalidade.

Nesta mesma esteira, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente datada de abril de 2018, entendeu que a multiparentalidade está condicionada ao melhor interesse da criança (STJ – Reconhecimento de multiparentalidade está condicionado ao interesse da criança. Disponível em http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunicação/noticias/Notícias/Reconhecimento-de-multiparentalidade-está-condicionado-ao-interesse-da-criança, acesso em 21/05/2019).

O Ministro Relator, Marco Aurélio Belize, mencionou o precedente do STF, que diz que a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento da biológica, no entanto ponderou que “o melhor interesse da criança deve sempre ser a prioridade da família, do Estado e de toda a sociedade, devendo ser superada a regra de que a paternidade socioafetiva prevalece sobre a biológica e vice e versa”.

O mesmo entendimento tem adotado o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, o qual tem reconhecido a multiparentalidade, desde que comprovada a relação de afeto recíproca e que o seu reconhecimento atende o melhor interesse da criança em questão.

Com isso, é possível concluirmos que, embora seja um instituto relativamente novo em nosso ordenamento jurídico, havendo ainda divergências sobre determinados aspectos, ele vem para formalizar a situação fática de diversas famílias brasileiras, as quais, assim como as outras, merecem a proteção estatal conferida pela Constituição Federal.

Gabriela de Mattos Fraceto, advogada.

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