O ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO CIVIL

Barrichelo, Masson e Venâncio - Sociedade de Advogados

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O ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO CIVIL

11/2014

São nas disposições do art. 333 do Código de Processo Civil que encontramos a regra de distribuição do ônus da prova, segundo a qual ao autor cabe provar o fato constitutivo de seu direito, e ao réu cabe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Porém não podemos nos esquecer da figura do juiz na relação jurídica processual, presidindo os atos do processo, de modo que somos levados a indagar: a distribuição do ônus da prova fica adstrita à matéria da instrução do processo, ou pode ser utilizada como técnica de julgamento?
Para responder tal indagação, cabe analisar o disposto no art. 333 do CPC à luz do que dispõe o art. 130 do mesmo diploma legal, e da análise de ambos os textos, num primeiro momento pode-se acreditar numa certa contradição entre ambos, pois aparecendo no Código de Processo primeiro o art. 130, dá-se a impressão de que tão somente ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, cabe determinar as provas necessárias à instrução do processo, provas essas que, que como visto no art. 333 daquele diploma processual, para o autor versará sobre fato constitutivo de seu direito, e para o réu versará sobre fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor.
Parte da doutrina entende que o artigo 130 do CPC conferiu ao juiz grande poder de instrução do feito, gerando exceção ao disposto nos artigo 2º (Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais) e 262 (O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial) do Código de Processo.
Muitos doutrinadores também defendem que as disposições do art. 130 em comento representa importante perigo de comprometimento da imparcialidade do juiz, posto que para manter sua posição de equidistância, imparcialidade, o julgador não deve diligenciar atrás de provas hábeis ao reconhecimento da procedência ou improcedência da ação.
Tal entendimento, como regra, parece não ser a melhor interpretação, pois não se pode olvidar de que um dos fins do poder judiciário é a pacificação social, por meio de uma prestação jurisdicional pautada nas linhas da justiça. Destarte, há que se admitir que o juiz, ao determinar a realização de uma ou mais provas, não estaria o fazendo com a intenção de beneficiar este ou aquele, mas sim esclarecer um fato que as partes não tomaram a iniciativa de esclarecer, de modo que ao final, sendo alguém beneficiado com aquela prova de iniciativa do juízo, além do alcance da justiça, outros princípios de direito estariam sendo alcançados, dentre os quais, o princípio da verdade real.

Autor: Luis Henrique Venâncio Rando, especialista em processo civil e advogado.

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