Patrocínio e doações de incentivo à cultura e ao esporte. Responsabilidade social por meio de impostos federais e estaduais

Barrichelo, Masson e Venâncio - Sociedade de Advogados

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Patrocínio e doações de incentivo à cultura e ao esporte. Responsabilidade social por meio de impostos federais e estaduais

11/2022

Não raro, empresas recebem o contato de pessoas ou instituições beneficentes solicitando o patrocínio ou doações para a promoção de algum evento, causa ou até mesmo para ajuda com suas despesas correntes.

O que muitos não sabem é que algumas doações podem ser revertidas ou abatidas dos impostos pagos para a União, Estado ou Município.
Para que uma doação ou contribuição com instituição ou pessoa física possa ser abatida dos valores destinados ao pagamento de impostos, é preciso que o projeto patrocinado faça parte de algum programa de incentivo fiscal, ou seja, parte do programa do governo para estimular atividades específicas, no qual o Poder Público abre mão de parte, de uma parcela dos recursos que receberia, para estimular a execução dessas iniciativas em benefício da sociedade.

Importante ainda destacar que a empresa precisa apurar o imposto de renda a pagar, cujo resultado tenha sido aferido com base no Lucro Real, seja com apuração trimestral ou anual.
Já para as Leis de Incentivo estaduais e municipais, o regime de tributação não importa, pois não impacta na apuração de tributos como o ICMS (estadual), IPTU ou ISS (municipais), porém em todos os âmbitos a empresa precisa estar em dia com o recolhimento de seus impostos, ou seja, ter as certidões negativas de débitos fiscais.

Dessa forma, conheceremos abaixo as principais Leis de Incentivo no Brasil, bem como quais instituições e atividades podem ser abarcadas por cada uma delas.

Lei Rouanet

A Lei Rouanet ou Lei nº 8.313/1991, permite que pessoas físicas com atuação na área cultural e pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, mas também com propósito cultural, possam inscrever até 06 projetos que objetivem estimular e fomentar a produção, preservação e difusão cultural, cujos critérios de avaliação utilizados pelo Ministério da Cultura são: a) capacidade de ampliar o acesso da população à cultura; b) compatibilidade de custos, e c) capacidade técnica e operacional do proponente.

A inscrição de um projeto na Lei de Incentivo à Cultura é feita pelo Sistema de Apoio às Leis de Incentivo à Cultura (Salic), e são aceitos projetos de incentivo à formação artística e cultural; fomento à criação artística; preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico; estímulo ao conhecimento de bens e valores culturais e de apoio a outras atividades culturais e artísticas. Ou seja, é possível propor a restauração ou construção de um centro cultural, planos anuais de manutenção de espaços culturais, orquestras, museus, companhias de teatro e dança, construção de bibliotecas e de projetos literários itinerantes, produção de shows, feiras, espetáculos, livros, festivais, música, etc.

Lei de Incentivo ao Esporte

A Lei Federal de Incentivo ao Esporte ou Lei nº 11.438/2006, permite que pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, com o mínimo de 01 (um) ano de funcionamento, com finalidade esportiva expressa em seu estatuto social, e sem registro de inadimplência junto ao Governo Federal (Artigo 8º da Portaria 120/2009) possa inscrever até 06 de seus projetos por ano-calendário, que objetivem estimular, fomentar e profissionalizar a prática esportiva, cujos critérios de avaliação utilizados pela Secretaria Nacional de Incentivo e Fomento ao Esporte (SENIFE) são: a) a prioridade do projeto; b) compatibilidade de custos; e c) capacidade técnica e operacional do proponente.

A inscrição de um projeto na Lei de Incentivo ao Esporte é feita pelo Sistema de Apoio às Leis de Incentivo (SLI), e são aceitos projetos de incentivo ao esporte quanto às manifestações desportivas de caráter educacional, participativa, rendimento e rendimento/formação, sendo que para cada projeto é previsto o percentual mínimo de captação de 20%, e durante a execução do projeto não é possível continuar captando mais recursos.

Ainda, o valor captado só é liberado ao autor do projeto quando atingido o percentual mínimo de 20%. É permitido também ao preponente a inclusão na planilha de orçamento, a despesa com captação de recursos, cujo percentual do valor do projeto varia conforme a manifestação desportiva, sendo 10% para educacional, 7% para Participação e 5% para Rendimento, mas respeitado o limite máximo de R$ 100.000,00.

Lei Paulista de Incentivo à Cultura

A Lei Paulista de Incentivo à Cultura ou Lei Estadual 12.268/06, permite que pessoas físicas com atuação na área cultural e pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, com propósito cultural e que atuem na área há pelo menos 2 (dois) anos, possam inscrever projetos que objetivem estimular e fomentar a produção, preservação e difusão cultural, cujos critérios de avaliação utilizados pela Comissão de Avaliação de Projetos da Secretaria da Cultura são: a) interesse público e artístico da proposta; b) compatibilidade de custos, c) capacidade demonstrada pelo proponente e pelo responsável técnico/artístico para a realização do projeto; e d) atendimento à legislação referente ao ProAC ICMS.

A inscrição de um projeto na Lei Paulista de Incentivo à Cultura é feita pelo Proacexpresso e são aceitos projetos de incentivo à formação artística e cultural; fomento à criação artística; preservação e difusão do patrimônio artístico, cultural e histórico; estímulo ao conhecimento de bens e valores culturais e de apoio a outras atividades culturais e artísticas. Ou seja, é possível propor a restauração ou construção de um centro cultural, planos anuais de manutenção de espaços culturais, orquestras, museus, companhias de teatro e dança, construção de bibliotecas e de projetos literários itinerantes, produção de shows, feiras, espetáculos, livros, festivais, música, etc.

Lei Paulista de Incentivo ao Esporte

A Lei Paulista de Incentivo ao Esporte (art. 16 da Lei Estadual 13.918/09 e Decreto 55.636/10) permite que municípios e pessoas jurídicas, sem fins lucrativos, com propósito desportivo há pelo menos 3 (três) anos, possam inscrever projetos desportivos que objetivem atividades sócio desportivas educacionais, ao desporto e paradesporto voltadas para as seguintes áreas: a) educacional: projetos voltados como disciplina ou atividade extracurricular desportiva no âmbito da educação básica, fundamental, médio e superior promovendo atividades no contra turno escolar, objetivando o desenvolvimento integral do indivíduo; b) formação desportiva: projetos voltados para a iniciação e desenvolvimento motor geral de crianças e adolescentes por meio da prática de atividades desportivas e físicas orientadas; c) rendimento: projetos que finalizem a formação e iniciem o rendimento desportivo, de forma técnica e metodológica, na área do treinamento desportivo, atendendo equipes e atletas com idade igual ou superior a 14 anos, vinculadas a entidades de práticas desportivas e objetivando a formação e especialização, inclusive de alto rendimento; d) sócio-desportiva: projetos que utilizem o desporto como ferramenta de inserção social, propiciando as pessoas de baixa renda oportunidades para práticas desportivas; e) participativa: que podem ser: i) projetos voltados para ampla participação de pessoas em eventos desportivos que evitem a seletividade e a hipercompetitividade de seus participantes, atendendo crianças, adolescentes, adultos, idosos, pessoas com deficiências, além de modalidades e respectivos públicos que sintetizem atividades físicas representativas de valores da nossa identidade cultural; ou ii) projetos voltados à distribuição gratuita de ingressos para eventos de caráter desportivo e paradesportivo por pessoa jurídica, para integrantes da rede pública de ensino ou a integrantes de comunidade de vulnerabilidade social, devidamente comprovadas na futura prestação de contas; f) gestão e desenvolvimento desportivo: projetos voltados a capacitação, treinamento, intercâmbios nacionais e internacionais e bolsas de treinamento, objetivando atender técnicos, atletas e gestores desportivos buscando desenvolver e aperfeiçoar a gestão sobre a administração, técnicas e equipamentos desportivos; g) infraestrutura: projetos voltados à construção, reformas e adequação de espaços, equipamentos e instalações desportivas, desde que situados em prédios públicos, cujos critérios de aprovação considerará: a) interesse público e desportivo; b) atendimento à legislação vigente; c) qualidade do projeto apresentado e capacidade do proponente para realização do projeto; e d) compatibilidade e realidade dos custos representados.

A inscrição de um projeto na Lei Paulista de Incentivo ao Esporte é feita pelo sistema LPIE.
No sistema, é preciso cadastrar a proposta e relatar suas razões, objetivos, informações e documentos do proponente, especificar como e em quanto tempo será executada, os documentos dos responsáveis pela obra no caso de infraestrutura, documento comprobatório de que o local pertence ao poder público para projetos de infraestrutura, forma de divulgação do projeto, os profissionais e empresas que estarão envolvidos, o orçamento detalhado para sua execução, e as ações de contrapartida que serão oferecidas.
Observa-se, portanto, que cabe a cada empresa, por meio do acesso às plataformas acima indicadas, identificar quais projetos estão aprovados e em fase de captação de dinheiro, para que elas possam destinar recursos financeiros aos projetos sociais, sem impactos negativos no caixa da companhia.

Com isso, por via de consequência, as empresas conseguem desenvolver estratégias de marketing, demonstrando a sua responsabilidade social, escolhendo projetos alinhados com sua política, propósito e valores corporativos, bem como expor a sua marca em materiais de divulgação, cotas de ingressos, oportunidade de fala na abertura dos eventos, selos públicos, placas de reconhecimento dentre outros marketings positivos.

Autora: Ana Carolina Boaretto Maistro Fabretti, advogada e economista.

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