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Entidades religiosas e organizações sem fins lucrativos após a reforma tributária

07/2026

 Quando se fala em igrejas, associações, fundações e entidades sem fins lucrativos, muitas pessoas usam a expressão “isenção de impostos”. Mas, em vários casos, o nome correto é outro: imunidade tributária.

A diferença é simples, mas importante. Vejamos:

Na isenção, existe uma lei dizendo que determinado imposto não será cobrado. Essa lei pode ser mudada ou até revogada.

Já a imunidade vem diretamente da Constituição Federal. Nesses casos, o Poder Público não pode cobrar aquele tributo, porque a própria Constituição impede essa cobrança.

Esse assunto ficou ainda mais importante depois da reforma tributária, feita pela Emenda Constitucional nº 132/2023. Antes, a Constituição falava em proteção aos “templos de qualquer culto”.

Com a nova redação, passou a constar expressamente a proteção às “entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e beneficentes”.

Na prática, a Constituição deixou mais claro que a proteção não se limita ao prédio onde acontece o culto. Ela também alcança a própria entidade religiosa e, em muitos casos, suas atividades sociais, como projetos assistenciais, creches, casas de acolhimento, distribuição de alimentos e atendimento a pessoas em situação de vulnerabilidade.

Isso não significa, porém, que toda e qualquer atividade da entidade estará automaticamente protegida. A Constituição deixa claro que a imunidade vale para o patrimônio, a renda e os serviços ligados às finalidades essenciais da instituição.

Em outras palavras, a proteção existe para preservar atividades importantes para a sociedade, como a liberdade religiosa, a educação, a assistência social e a atuação de entidades sem fins lucrativos. Ela não serve para beneficiar uma atividade comercial que não tenha relação com os objetivos da instituição.

Um exemplo ajuda a entender. Se uma igreja usa determinado imóvel para suas celebrações, reuniões, atividades pastorais ou atendimento social, a ligação com sua finalidade religiosa e assistencial é clara. O mesmo raciocínio pode valer para uma entidade que mantém escola, projeto social, distribuição de alimentos ou acolhimento de pessoas vulneráveis. Nesses casos, a proteção tributária existe porque o bem, a renda ou o serviço está ligado à razão de existir da instituição.

Por outro lado, se a entidade passa a explorar uma atividade econômica sem relação com seus objetivos, a situação muda. Imagine, por exemplo, a utilização de bens ou receitas para benefício particular de dirigentes, familiares ou terceiros, ou ainda uma operação comercial feita apenas para gerar lucro. Nesses casos, o Fisco pode questionar a imunidade, pois a Constituição protege a finalidade essencial, não o desvio de finalidade.

No caso das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, a Constituição também garante imunidade sobre patrimônio, renda e serviços, desde que sejam cumpridas as exigências legais. Em geral, isso envolve não distribuir lucros, aplicar os recursos nas próprias finalidades da entidade, manter a documentação em ordem e ter contabilidade regular.

Por isso, a organização interna é essencial. Igrejas, associações, fundações, escolas sem fins lucrativos e entidades assistenciais devem manter estatuto atualizado, contabilidade correta, documentos que comprovem o uso dos recursos e registros que demonstrem a ligação entre suas receitas, bens, serviços e objetivos institucionais.

Um ponto importante envolve o IPTU. Desde a Emenda Constitucional nº 116/2022, a Constituição prevê que o IPTU não incide sobre templos de qualquer culto mesmo quando a entidade religiosa não é dona do imóvel e funciona no local por meio de contrato de aluguel.

Com a reforma tributária, também surgem dúvidas práticas sobre o IBS e a CBS, novos tributos que substituirão gradualmente parte dos impostos sobre o consumo. A Constituição determinou que esses novos tributos devem respeitar as imunidades já previstas no artigo 150, inciso VI. A Lei Complementar nº 214/2025 também tratou da aplicação dessas imunidades às entidades religiosas, templos, organizações assistenciais e beneficentes, partidos políticos, sindicatos de trabalhadores e instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.

Isso mostra que a reforma tributária não acabou com a proteção constitucional dessas entidades. Pelo contrário, será necessário adaptar a nova forma de tributação às imunidades já garantidas pela Constituição. Por esse motivo, as entidades devem acompanhar a regulamentação e ter atenção com notas fiscais, escrituração, créditos tributários e classificação das suas operações.

Também é importante lembrar que imunidade não significa ausência de obrigações. Mesmo imune, a entidade pode ter que apresentar declarações, manter contabilidade, emitir documentos fiscais quando exigido e comprovar que suas atividades estão ligadas aos seus objetivos institucionais.

Na prática, o cuidado principal é separar bem o que pertence à entidade daquilo que pertence aos seus dirigentes. Também é recomendável guardar contratos, recibos, atas, comprovantes de doações e documentos que mostrem que o dinheiro recebido foi usado nas atividades da própria instituição. Esses documentos ajudam a evitar dúvidas em uma fiscalização.

O momento, portanto, exige cuidado. A nova redação da Constituição fortaleceu a proteção das entidades religiosas e de suas organizações assistenciais e beneficentes. Mas problemas como estatuto desatualizado, contabilidade irregular, mistura entre patrimônio da entidade e de seus dirigentes, distribuição indireta de valores ou atividade econômica sem ligação com a finalidade social podem gerar questionamentos pelo Fisco.

Em resumo, aquilo que muitas pessoas chamam de “isenção de impostos” das igrejas, associações e entidades sem fins lucrativos, na realidade é uma imunidade tributária prevista na Constituição. A reforma tributária ampliou e deixou mais clara essa proteção, especialmente para entidades religiosas e suas organizações assistenciais e beneficentes.

Mesmo assim, para aproveitar esse direito com segurança, a entidade precisa estar organizada. Mais do que um favor fiscal, a imunidade é uma garantia constitucional criada para proteger atividades relevantes para a sociedade.

Lembre-se: Conhecer seus limites e cumprir seus requisitos é a melhor forma de evitar cobranças indevidas e reduzir riscos fiscais.

Autor: Lucio Nakagawa Cabrera, advogado, pós-graduado em direito tributário.

 

 

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