Reforma tributária e locação de imóveis: o que muda para proprietários e inquilinos
08/2026
A reforma tributária trouxe mudanças importantes para o mercado imobiliário.
Com a criação da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal, e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal, a locação de imóveis passou a integrar expressamente o campo de incidência desses novos tributos.
Isso não significa, porém, que todo proprietário que recebe aluguel será automaticamente tributado pela CBS e pelo IBS.
Atualmente, os aluguéis recebidos por pessoas físicas estão sujeitos principalmente ao Imposto de Renda. Com a reforma, esse imposto continuará existindo, mas algumas operações de locação também poderão ser tributadas pela CBS e pelo IBS.
Portanto, são tributos diferentes: o Imposto de Renda incide sobre a renda do proprietário, enquanto a CBS e o IBS incidem sobre a operação de locação.
As pessoas jurídicas que atuam com locação de imóveis estarão sujeitas à CBS e ao IBS de acordo com o regime tributário adotado.
Para as pessoas físicas, a lei estabeleceu limites para evitar que o pequeno proprietário seja tratado da mesma forma que uma empresa do setor imobiliário.
Em regra, a pessoa física será considerada contribuinte quando preencher, ao mesmo tempo, os seguintes requisitos no ano anterior:
- obtiver receita superior a R$ 240 mil com locações, cessões onerosas ou arrendamentos; e
- explorar mais de três imóveis distintos, ou seja, pelo menos quatro imóveis.
O limite de R$ 240 mil será atualizado pelo IPCA.
Assim, os dois requisitos devem estar presentes. Não basta ter receita superior ao limite se a pessoa aluga apenas um, dois ou três imóveis. Da mesma forma, não basta explorar quatro ou mais imóveis se a receita anual permanecer abaixo do valor previsto em lei.
Também existe uma regra para quem aumenta significativamente a receita durante o próprio ano.
Mesmo que a pessoa física tenha iniciado o ano fora da tributação, poderá tornar-se contribuinte naquele mesmo período se explorar mais de três imóveis e sua receita acumulada com locações superar em 20% o limite legal.
Considerando o valor inicial de R$ 240 mil, esse limite adicional corresponde a R$ 288 mil, sujeito à atualização pelo IPCA.
Por exemplo, uma pessoa que aluga quatro imóveis e começa o ano sem estar enquadrada poderá passar a ser contribuinte se, ao longo daquele mesmo ano, sua receita acumulada ultrapassar o limite adicional previsto na legislação.
Essa regra busca alcançar situações em que o proprietário amplia sua atividade imobiliária de forma relevante, sem que seja necessário esperar o ano seguinte para o seu enquadramento.
A legislação concedeu tratamento favorecido às locações de imóveis.
A alíquota aplicável à locação, à cessão onerosa e ao arrendamento terá redução de 70% em relação à alíquota-padrão da CBS e do IBS. Na prática, será aplicada apenas 30% da alíquota geral.
Ainda não é possível afirmar uma porcentagem definitiva para todos os casos, pois as alíquotas de referência serão ajustadas durante o período de transição.
Se a alíquota-padrão conjunta fosse de 27%, por exemplo, a alíquota nominal sobre a locação seria próxima de 8,1%, antes da aplicação de eventuais reduções, deduções ou créditos. Esse percentual é apenas ilustrativo.
Nas locações residenciais, haverá também um redutor social de R$ 600 por mês para cada imóvel. Esse valor será atualizado monetariamente.
Em um aluguel residencial de R$ 3 mil, por exemplo, a base inicial de cálculo seria reduzida para R$ 2,4 mil. As alíquotas da CBS e do IBS seriam aplicadas somente após essa dedução.
O inquilino não será responsável pelo recolhimento da CBS e do IBS apenas por pagar aluguel. A obrigação tributária será, em regra, do proprietário enquadrado como contribuinte.
Nas locações residenciais, o principal impacto poderá ocorrer de forma indireta, por meio da negociação dos valores dos novos contratos ou dos reajustes permitidos.
O novo tributo, porém, não autoriza o aumento unilateral de contratos em andamento.
Nas locações comerciais, empresas sujeitas ao regime regular poderão, em princípio, aproveitar créditos da CBS e do IBS incidentes sobre o aluguel, desde que o imóvel seja utilizado na atividade econômica e sejam cumpridas as exigências fiscais.
As locações residenciais por até 90 dias, quando realizadas por contribuintes da CBS e do IBS, terão tratamento semelhante ao dos serviços de hotelaria.
A regra afeta especialmente imóveis anunciados em plataformas digitais para estadias curtas. O enquadramento dependerá do prazo da locação, da quantidade de imóveis, da frequência das operações e da situação tributária do proprietário.
Como as plataformas deverão informar essas operações ao Fisco, será essencial manter organizados contratos, comprovantes de pagamento e documentos dos imóveis.
Proprietários e administradoras de imóveis devem começar a revisar suas operações.
O primeiro passo é verificar:
- a receita anual obtida com os aluguéis;
- a quantidade de imóveis explorados;
- a modalidade de cada locação;
- a duração dos contratos; e
- a forma de recebimento dos valores.
A decisão de manter os imóveis em nome da pessoa física ou transferi-los para uma pessoa jurídica também exige análise cuidadosa.
Essa escolha não deve considerar apenas a CBS e o IBS. É necessário avaliar, entre outros fatores:
- o Imposto de Renda;
- os custos contábeis e societários;
- a possibilidade de aproveitamento de créditos;
- a tributação na venda dos imóveis;
- o planejamento sucessório; e
- as despesas de manutenção da empresa.
A reforma tributária não criará uma cobrança igual para todos os proprietários que recebem aluguéis.
O impacto dependerá da quantidade de imóveis explorados, da receita anual, do tipo de contrato e da forma como a atividade imobiliária é exercida.
Os pequenos proprietários tendem a permanecer fora do regime regular da CBS e do IBS. Já as empresas e as pessoas físicas que exploram vários imóveis e recebem valores mais elevados precisarão adaptar seus contratos, controles e procedimentos fiscais.
Diante dessas mudanças, proprietários, investidores e empresas do setor imobiliário devem analisar antecipadamente os possíveis efeitos da reforma sobre suas operações.
A orientação jurídica e contábil especializada será importante para identificar o correto enquadramento tributário, revisar contratos e adotar medidas preventivas que garantam maior segurança jurídica e eficiência fiscal.
Autor: Lucio Nakagawa Cabrera, advogado, pós-graduado em direito tributário.
