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Barrichelo, Masson e Venâncio - Sociedade de Advogados

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Barrichelo, Masson e Venâncio

RESCISÃO CONTRATUAL POR ACORDO ENTRE EMPREGADO E EMPREGADOR

11/2017

Com o advento da Lei 13.467/2017 (reforma trabalhista), foi criada uma nova modalidade de rescisão contratual, a qual ocorre mediante a extinção do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador.
Há de se destacar que as outras formas de rescisão contratual, como o pedido de demissão e a dispensa sem justa causa, ainda existem e não se confundem com essa nova modalidade.
A principal diferença quanto a forma desse tipo de extinção contratual em relação aos demais, é que ele exige a concordância do empregador e do empregado para ser formalizada, enquanto as outras modalidades de rescisão ocorrem pela vontade de apenas uma das partes, ou seja, sem a necessidade de aceitação da outra parte para ter validade.
Na rescisão contratual por acordo entre empregador e empregado, serão devidas as seguintes verbas rescisórias:
Por metade: o aviso prévio, caso indenizado, e a multa do FGTS.
Na integralidade: as demais verbas trabalhistas, como 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo salarial, etc.
O trabalhador poderá fazer o saque do FGTS, porém até o limite de 80% dos valores depositados, e não poderá requerer o Seguro-Desemprego, independente do tempo que trabalhou na empresa.
Por fim, vale mencionar que o prazo para pagamento das verbas devidas nessa modalidade de rescisão contratual é de 10 dias, já que com a reforma trabalhista foi estabelecido um prazo único para pagamento das verbas rescisórias.

Autor: Erick Petterson Tietz, advogado, especialista em direito do trabalho.

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