BANCO DO BRASIL TERÁ QUE CONCEDER MORATÓRIA PREVISTA PELO BNDES - Barrichelo, Masson e Venâncio

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BANCO DO BRASIL TERÁ QUE CONCEDER MORATÓRIA PREVISTA PELO BNDES

Duas liminares foram deferidas pela Justiça de SP.

A Justiça de SP deferiu duas liminares determinando que o Banco do Brasil conceda a moratória prevista na circular 20/20 do BNDES, em contratos cujos valores emprestados foram subsidiados pelo BNDES (Finame).

Primeiro caso

Uma empresa ajuizou ação buscando a prorrogação de vencimentos de parcelas junto ao Banco do Brasil, em razão de créditos subsidiados pelo BNDES via Finame, com obrigação de pagamentos mensais. A autora alega alteração de sua capacidade financeira em face da pandemia de covid-19.

O juiz de Direito Sérgio Elorza Barbosa de Moraes, da 5ª vara Cível de Presidente Prudente/SP, destacou que o BNDES aprovou, em março de 2020 e em caráter emergencial, medidas socioeconômicas de execução imediata que têm por objetivo ajudar a mitigar os efeitos da pandemia do coronavírus no Brasil. Uma das medidas é a possibilidade de concessão da suspensão temporária por prazo de até seis meses de amortizações de empréstimos contratados junto ao BNDES, que se aplica somente em algumas modalidades de contrato.

Segundo o magistrado, o cenário de pandemia causou reflexos em toda a economia, o que permite compreender que a autora está com sua capacidade de cumprimento de sua contraprestação comprometida.

Assim, concedeu a tutela de urgência para que o Banco do Brasil se abstenha de colocar a autora em mora e de enviar seu nome para órgãos de restrição de crédito.

Processo: 1007786-92.2020.8.26.0482

Veja a liminar.

Segundo caso

Em sede de tutela recursal, a 37ª câmara de Direito Privado do TJ/SP determinou que o Banco do Brasil se abstenha de negativar o nome de uma indústria de gelo, bem como de empreender medidas coercitivas para a cobrança do débito vencido a partir de abril de 2020, pelo menos até o julgamento do agravo, sob pena de multa no valor de R$ 500 por ato.

A desembargadora Ana Catarina Strauch, relatora, considerou que estão presentes os requisitos do art. 1019, do CPC/15, para a concessão do pleiteado efeito ativo.

“Isto porque, ante a inegável onerosidade excessiva experimentada pelos agentes tomadores de empréstimo financeiro, a jurisprudência desta Corte, atenta aos efeitos deletérios causados pela pandemia de covid-19 na economia, tem caminhado no sentido de atenuar os encargos contratuais pendentes em desfavor da parte inadimplente, em homenagem, sobretudo, aos princípios da preservação e da função social do contrato.”

Processo: 2086378-27.2020.8.26.0000

Leia a decisão.

O escritório Sales, Mazarelli & Macedo Advogados Associados atua pelas duas autoras das ações.

 

Fonte: Migalhas

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