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Barrichelo, Masson e Venâncio - Sociedade de Advogados

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BANCO TERÁ DE SUSPENDER COBRANÇAS DE PARCELAMENTO POR 90 DIAS EM RAZÃO DE PANDEMIA

A 4ª câmara Cível do TJ/GO reformou sentença para suspender, por 90 dias, a cobrança de parcelas de financiamento imobiliário de um casal, em razão dos reflexos econômicos causados pela crise sanitária da covid-19. O desembargador Delintro Belo de Almeida Filho, relator, entendeu que a medida emergencial se justifica enquanto a administração não puser em prática uma política pública que resguarde os cidadãos.

Consta dos autos que o casal possui uma sala comercial dentro de uma galeria de lojas em Goiânia, cuja atividade econômica se encontra suspensa, por determinação do governo estadual. No processo, eles informaram que, diante do reflexo da paralisação do setor comercial, acabaram sofrendo desequilíbrio em suas finanças pessoais. Em sentença de primeiro grau, o juízo indeferiu a liminar pleiteada, contudo, inconformados, interpuseram reafirmando as teses defendidas.

Em março deste ano, a Federação Brasileira de Bancos anunciou a prorrogação por 60 dias dos vencimentos de dívidas de clientes pessoas físicas, além de micro e pequenas empresas. Entretanto, o Banco do Brasil garantiu apenas a prorrogação de contratos de micro e pequenas empresas, contrariando seu compromisso firmado em atender também as dívidas de clientes pessoas físicas.

O desembargador argumentou, após analisar o processo, que o casal apresentou informações reveladores de fundamentos, os quais foram conviventes e relevantes, capazes de evidenciar a possível plausibilidade jurídica da tese exposta.

“Conforme os prints de tela de telefone celular, os autores buscaram, administrativamente, a renegociação da dívida, perante o banco agravado, por meio de um dos canais de comunicação disponibilizados pelo próprio agente financeiro (aplicativo de mensagens para celular), porém, mesmo assim, não obtiveram uma resposta satisfatória.”

Para o magistrado, a medida emergencial se justifica, no caso concreto, enquanto a administração pública não puser em prática uma política de caráter geral que resguarde o tratamento isonômico que o Estado deve conferir a todos os seus cidadãos, perante a excepcionalidade dos efeitos econômicos da pandemia do novo coronavírus.

Ainda, segundo ele, caso a suspensão dos pagamentos não seja feita, pode acarretar medidas extrajudiciais de cobrança da dívida, em especial, a inscrição de seus nomes nos órgãos de cadastro restritivos, ou a retomada do bem pelo credor.

Processo: 5232841.55.2020.8.09.0000

 

Fonte: Migalhas.

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